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O que vem depois da liquidação de sentença

Juliana Bandeira, Bandeira Investimentos
Juliana Bandeira
16 min de leitura

Depois da liquidação de sentença, o processo entra em uma nova fase: a execução do valor apurado, que dará origem ao precatório ou à RPV. Ou seja, quando a pergunta é “o que vem depois da liquidação de sentença”, a resposta prática é a etapa em que o crédito, agora com valor certo, líquido e exigível, passa a ser cobrado do devedor — e, quando esse devedor é o poder público, começa a fila de pagamento por ordem cronológica de apresentação.

É nesse ponto que muitos credores se frustram: a sentença virou número, o número virou requisição de pagamento, mas a espera pode se estender por anos, especialmente em precatórios federais, estaduais e municipais. A RPV tem prazo legal de 60 dias corridos após a requisição, enquanto o precatório apresentado até 1º de fevereiro entra no orçamento do exercício seguinte — e, mesmo assim, sujeito a percentuais da Receita Corrente Líquida no caso de estados e municípios sob o regime da EC 136/2025.

Entender cada movimento processual depois da liquidação é o que separa o credor que apenas aguarda daquele que avalia alternativas, como a cessão de crédito com pagamento à vista. A seguir, detalhamos etapa por etapa o que acontece com o seu direito reconhecido em juízo até ele efetivamente virar dinheiro em conta.

O que vem depois da liquidação de sentença: visão geral do caminho processual

Quando a liquidação de sentença chega ao fim, o processo entra na fase mais concreta para quem tem um direito reconhecido judicialmente: transformar o valor apurado em pagamento efetivo. A liquidação é a etapa em que o quantum debeatur — ou seja, o valor exato devido — é definido por cálculos, arbitramento ou artigos, dependendo da complexidade da condenação. Terminada essa apuração e havendo trânsito em julgado da decisão de liquidação, abre-se a porta para o cumprimento de sentença.

Em linhas gerais, o caminho processual que se segue envolve: intimação do devedor para pagamento voluntário, eventual imposição de multa e honorários pelo descumprimento, atos de constrição patrimonial (penhora, avaliação e expropriação), possibilidade de impugnação pelo executado e, por fim, o levantamento do crédito pelo credor. Quando o devedor é a Fazenda Pública, o rito muda: o pagamento ocorre por meio de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), com regras próprias de fila e prazos. Entender esse fluxo é essencial para dimensionar quanto tempo o credor ainda vai esperar — e, muitas vezes, para avaliar se faz sentido antecipar esse recebimento por meio da cessão do crédito.

Cumprimento de sentença: a etapa imediata após a liquidação

O que é o cumprimento de sentença e como ele se inicia

O cumprimento de sentença é a fase executiva do processo, na qual se busca satisfazer, na prática, aquilo que foi decidido no título judicial. Ao contrário do que ocorria no sistema antigo, hoje não é preciso ajuizar uma nova ação de execução: o cumprimento acontece nos mesmos autos, apenas mudando a fase processual. A iniciativa cabe ao credor (exequente), que apresenta petição requerendo a intimação do devedor (executado) para pagar o valor apurado na liquidação, acompanhada de demonstrativo atualizado do débito, com juros, correção monetária e eventuais honorários.

Recebida essa petição, o juiz determina a intimação do executado, que normalmente ocorre na pessoa de seu advogado, pelo sistema eletrônico. É a partir dessa intimação que começa a correr o prazo para o pagamento voluntário.

Prazo de 15 dias para pagamento voluntário e consequências do descumprimento

O artigo 523 do Código de Processo Civil estabelece que, transitada em julgado a sentença e apresentado o cálculo, o devedor será intimado para pagar o débito em 15 dias úteis. Trata-se de prazo processual, contado apenas em dias úteis, conforme a regra geral do CPC. Se o pagamento é feito integralmente dentro desse prazo, o processo caminha rapidamente para a extinção, sem acréscimos punitivos.

Quando o devedor deixa transcorrer o prazo em branco ou paga apenas parte do valor, o descumprimento aciona dois efeitos automáticos: incidência de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% sobre o saldo devedor, além da possibilidade imediata de atos de constrição patrimonial.

Multa de 10% e honorários de 10%: quando e como são aplicados

A multa do art. 523, §1º, do CPC, é uma sanção processual pela mora do devedor. Ela incide sobre o valor não pago dentro dos 15 dias úteis e se soma, cumulativamente, aos honorários advocatícios também fixados em 10%. Na prática, o devedor que ignora a intimação vê o débito subir 20% de uma só vez, o que serve como forte estímulo ao pagamento voluntário.

Vale um destaque importante: quando o devedor é a Fazenda Pública, esse regime não se aplica. Nesse caso, a cobrança segue o rito específico dos artigos 534 e 535 do CPC, culminando na expedição de precatório ou RPV, sem incidência automática de multa de 10%.

Diferença entre liquidação de sentença e cumprimento de sentença

Quando a liquidação é obrigatória antes do cumprimento

A liquidação é imprescindível sempre que a sentença é ilíquida, ou seja, reconhece o direito mas não define o valor exato a ser pago. Isso ocorre com frequência em ações indenizatórias, previdenciárias com apuração de atrasados complexos, condenações que dependem de índices e períodos variáveis, ou ações coletivas cuja adequação individual ainda precisa ser demonstrada. Nesses casos, o cumprimento só pode se iniciar depois que o valor for apurado por meio da modalidade adequada: por cálculo do credor (a mais comum), por arbitramento ou pelo procedimento comum, quando há fatos novos a provar.

Casos em que é possível pular a liquidação e ir direto ao cumprimento

Se a sentença já é líquida — ou seja, o próprio juiz definiu o valor da condenação —, ou se o quantum depende apenas de operação aritmética simples (aplicação de índice conhecido, multiplicação de parcelas etc.), não há necessidade de fase de liquidação autônoma. Nessas hipóteses, o credor apresenta diretamente o cálculo atualizado e requer o cumprimento. Esse atalho procedimental é comum em ações de cobrança de valores fixos, execuções de honorários já arbitrados e algumas condenações previdenciárias em que a memória de cálculo é padronizada.

Modalidades de cumprimento de sentença conforme o tipo de obrigação

Cumprimento para pagamento de quantia certa

É a modalidade mais frequente e a que segue à risca o rito do art. 523 do CPC: intimação, prazo de 15 dias úteis, multa e honorários de 10% em caso de inadimplemento, seguidos de penhora e expropriação. Aqui se enquadram indenizações, cobranças, diferenças salariais, verbas previdenciárias e a maior parte das condenações contra particulares. Quando o devedor é ente público, o pagamento se dá por precatório (acima do teto de RPV) ou por RPV (com prazo de 60 dias corridos após a requisição).

Cumprimento para obrigação de fazer ou não fazer

Quando a sentença determina que o réu pratique uma conduta (fazer) ou se abstenha dela (não fazer), o cumprimento se rege pelos artigos 536 e 537 do CPC. O juiz pode impor astreintes (multa diária), determinar busca e apreensão, remoção de pessoas ou coisas, e adotar medidas atípicas que garantam o resultado prático equivalente. Exemplos típicos: obrigar uma operadora de plano de saúde a autorizar um procedimento, ou impedir que uma empresa continue veiculando publicidade enganosa.

Cumprimento para entrega de coisa

Nas obrigações de entregar coisa certa ou incerta (art. 538 do CPC), o devedor é intimado a cumprir em prazo fixado pelo juiz. Não cumprindo, expede-se mandado de busca e apreensão (coisa móvel) ou imissão na posse (coisa imóvel). É a hipótese aplicável, por exemplo, a ações de reintegração pós-alienação fiduciária ou entrega de bens específicos previstos em contrato.

Penhora, avaliação e expropriação de bens: o que acontece se o devedor não pagar

Como funciona a penhora online (BacenJud/Sisbajud)

Vencido o prazo sem pagamento, o passo natural é a penhora. A ferramenta mais eficaz hoje é o Sisbajud (sucessor do BacenJud), sistema que permite ao juiz enviar ordem eletrônica de bloqueio a todas as instituições financeiras do país. Em segundos, valores existentes nas contas do devedor podem ser bloqueados até o limite do débito. O Sisbajud também conta com a funcionalidade de “teimosinha”, que repete a ordem por dias seguidos, aumentando a chance de captura.

Ordem de preferência dos bens penhoráveis

O art. 835 do CPC estabelece a ordem preferencial: dinheiro em espécie, aplicações financeiras, títulos da dívida pública, títulos e valores mobiliários com cotação em mercado, veículos, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, direitos e ações. O credor pode indicar bens à penhora, e o executado tem direito a substituir a penhora por dinheiro, respeitada a menor onerosidade. Salários, aposentadorias e o bem de família são, em regra, impenhoráveis, salvo exceções legais (dívida alimentar, valores acima de 50 salários mínimos etc.).

Leilão judicial: como ocorre a hasta pública

Penhorado e avaliado o bem, se o devedor não quitar espontaneamente, o próximo passo é a expropriação — em geral, por leilão judicial eletrônico. O primeiro leilão exige lance igual ou superior à avaliação; o segundo aceita lances menores, desde que não sejam preço vil. Arrematado o bem, o valor é utilizado para pagar o credor, deduzidas custas e honorários. É comum, porém, que o processo se arraste por meses ou anos nessa fase, sobretudo se o devedor apresenta impugnações ou embargos.

Cumprimento de sentença na Justiça do Trabalho: particularidades

Execução trabalhista: diferenças em relação ao processo civil

Na Justiça do Trabalho, a execução é regida principalmente pela CLT (arts. 876 a 892) e, subsidiariamente, pelo CPC. Uma diferença marcante é o impulso oficial: o juiz do trabalho pode iniciar a execução de ofício, sem depender exclusivamente de provocação do credor. Além disso, o prazo para pagamento voluntário é de 48 horas após a citação para pagar ou garantir a execução, e não os 15 dias do CPC. Os atos de constrição também tendem a ser mais céleres, considerando a natureza alimentar dos créditos trabalhistas.

Cálculos de liquidação no âmbito trabalhista e ferramentas como o Projef

Os cálculos trabalhistas costumam ser complexos, envolvendo horas extras, adicionais, reflexos, correção monetária, juros, contribuições previdenciárias e imposto de renda. Ferramentas como o PJe-Calc (usado na Justiça do Trabalho) e o Projef (utilizado na Justiça Federal para cálculos previdenciários) padronizam a memória de cálculo e reduzem divergências. Em muitos casos, é o próprio setor de cálculos do tribunal que faz a apuração, com posterior manifestação das partes.

Sentença coletiva: dispensa de liquidação prévia e execução individual

Entendimento do STJ sobre execução individual sem liquidação prévia

Nas ações coletivas, especialmente aquelas propostas por associações, sindicatos ou pelo Ministério Público, é comum que a sentença condene o réu de forma genérica, sem individualizar valores. O STJ pacificou o entendimento de que o beneficiário pode promover a execução individual da sentença coletiva sem necessidade de uma liquidação prévia autônoma, desde que a apuração dependa apenas de cálculos aritméticos. Isso agiliza sensivelmente o acesso do titular ao crédito reconhecido.

Como o servidor público ou consumidor deve proceder na execução de sentença coletiva

Na prática, o servidor beneficiado por sentença coletiva sobre reajustes salariais, ou o consumidor contemplado em ação civil pública, deve reunir os documentos que comprovem sua condição de titular (contracheques, contratos, comprovantes de consumo), elaborar cálculo individualizado e ajuizar o cumprimento individual. Quando o devedor é ente público e o valor supera o teto de RPV, o pagamento se dá por precatório — momento em que muitos credores descobrem que a espera na fila oficial pode durar anos. É nesse ponto que a cessão do crédito ganha relevância como alternativa de liquidez imediata.

Impugnação ao cumprimento de sentença: como o devedor pode se defender

Prazo e hipóteses de cabimento da impugnação

O executado tem 15 dias úteis, contados a partir do fim do prazo para pagamento voluntário, para apresentar impugnação (art. 525 do CPC). As hipóteses de cabimento são taxativas: falta ou nulidade da citação no processo de conhecimento (se correu à revelia), ilegitimidade de parte, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, penhora incorreta ou avaliação errônea, excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, incompetência absoluta ou relativa do juízo e qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação (pagamento, novação, compensação, prescrição) superveniente à sentença.

Efeito suspensivo na impugnação: quando é concedido

Como regra, a impugnação não suspende o cumprimento. O juiz pode, porém, atribuir efeito suspensivo desde que (i) haja garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes, (ii) os fundamentos sejam relevantes e (iii) o prosseguimento possa causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado. Sem esses três requisitos cumulativos, o processo segue seu curso, com os atos de expropriação avançando paralelamente ao julgamento da defesa.

Passo a passo resumido: da liquidação ao recebimento do valor pelo credor

Em síntese, o percurso típico entre o fim da liquidação e o efetivo recebimento envolve as seguintes etapas:

  1. Trânsito em julgado da decisão de liquidação e apuração do valor exato devido.
  2. Petição inicial de cumprimento de sentença com memória de cálculo atualizada.
  3. Intimação do devedor para pagamento voluntário em 15 dias úteis.
  4. Pagamento espontâneo ou, na falta dele, incidência da multa de 10% mais honorários de 10%.
  5. Atos de constrição: penhora via Sisbajud, penhora de bens móveis e imóveis, avaliação.
  6. Eventual impugnação pelo executado e decisão sobre efeito suspensivo.
  7. Expropriação (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou leilão judicial).
  8. Levantamento do valor pelo credor, mediante alvará ou transferência eletrônica.

Quando o devedor é a Fazenda Pública, os itens 4 a 7 são substituídos pela expedição de precatório ou RPV, com prazos e regras próprias. Para uma visão complementar da fase que antecede tudo isso, vale conferir o que acontece depois do trânsito em julgado.

Como acompanhar o andamento do cumprimento de sentença no processo eletrônico (eproc, PJe)

Praticamente todos os tribunais brasileiros já operam com processo eletrônico, o que facilita bastante o acompanhamento. Nas Justiças Federais, o eproc e o PJe são as plataformas dominantes; na Justiça do Trabalho, o PJe-JT; e nos tribunais estaduais, sistemas próprios, como o e-SAJ. O credor (ou seu advogado) consulta o processo pelo número, verifica movimentações, prazos e documentos juntados. Também é possível cadastrar alertas por e-mail para novas movimentações. Advogados costumam usar ferramentas de monitoramento automatizado, que enviam notificações em tempo real. Manter esse acompanhamento é fundamental para reagir rapidamente a intimações, impugnar cálculos indevidos e requerer providências que acelerem o recebimento.

No caso específico de créditos contra o poder público — os famosos precatórios — o acompanhamento passa também pelos portais dos tribunais que gerenciam a fila de pagamento. Se você tem um precatório do INSS, por exemplo, vale entender como consultar precatório do INSS pelo CPF e como consultar a data de pagamento. Esses dados são decisivos para planejar o recebimento ou avaliar a antecipação por cessão.

Perguntas frequentes (FAQ)

Quanto tempo demora o cumprimento de sentença após a liquidação?

Não há prazo fixo. Contra devedores particulares, quando há bens disponíveis e o executado colabora, o cumprimento pode se resolver em poucos meses. Se há impugnações, ausência de bens ou necessidade de leilão, o processo pode durar anos. Contra a Fazenda Pública, o pagamento se dá por precatório (com atualização por IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitados à Selic, conforme a EC 136/2025) ou por RPV, esta com prazo de 60 dias corridos após a requisição. Precatórios apresentados até 1º de fevereiro entram no orçamento do exercício seguinte; após essa data, apenas no segundo exercício seguinte.

O devedor pode parcelar o valor após a liquidação de sentença?

Sim, mas com limites estritos. O art. 916 do CPC permite ao executado, no prazo para pagamento voluntário, depositar 30% do débito (incluindo custas e honorários) e requerer o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Esse benefício, contudo, tem aplicação controvertida no cumprimento de sentença — parte da doutrina e da jurisprudência entende que ele é próprio da execução de título extrajudicial, embora haja decisões admitindo por analogia. Depois de vencido o prazo, o parcelamento depende da concordância expressa do credor.

O que acontece se o devedor não tem bens para pagar a dívida?

Se as buscas via Sisbajud, Renajud (veículos), CNIB (indisponibilidade de imóveis) e demais sistemas não localizam patrimônio, o juiz pode suspender a execução por até um ano, nos termos do art. 921 do CPC. Findo esse período sem manifestação útil, os autos vão ao arquivo, mas a prescrição intercorrente passa a correr. Quando bens forem posteriormente descobertos, o credor pode requerer o desarquivamento e retomar a execução. Em execuções contra a Fazenda Pública, essa hipótese não se coloca: o pagamento é garantido pela via do precatório ou RPV, restando ao credor lidar apenas com o tempo de espera na fila oficial — situação em que a cessão do crédito para uma empresa especializada, como a Bandeira Investimentos, transforma esse direito em liquidez imediata, com pagamento à vista na assinatura da escritura em cartório.