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Como contabilizar cessão de crédito

Juliana Bandeira, Bandeira Investimentos
Juliana Bandeira
16 min de leitura

Contabilizar uma cessão de crédito exige tratar a operação como baixa do ativo original e reconhecimento do resultado (ganho ou perda) pela diferença entre o valor contábil e o valor recebido do cessionário. Na prática, saber como contabilizar cessão de crédito envolve dar baixa no crédito cedido (precatório, duplicata, direito creditório ou recebível judicial), registrar a entrada de caixa ou banco pelo valor efetivamente pago à vista, e lançar em conta de resultado o deságio apurado — geralmente como “perda na cessão de créditos” para o cedente e como “receita financeira” ou ativo a valor justo para o cessionário.

O tratamento muda conforme a natureza do crédito e o regime tributário das partes. Pessoas jurídicas no lucro real precisam observar a dedutibilidade da perda, a incidência (ou não) de PIS/Cofins sobre o resultado e o momento do reconhecimento segundo o CPC 48 e a Lei 6.404/76. Já o cedente pessoa física, em regra, não escritura contabilmente, mas declara o ganho de capital quando aplicável.

Nos próximos tópicos, você verá os lançamentos contábeis passo a passo, as diferenças entre cessão pro soluto e pro solvendo, o tratamento específico para cessão de precatórios e os reflexos tributários que costumam gerar dúvida em escritórios contábeis e departamentos financeiros.

O Que é Cessão de Crédito e Quais São Suas Modalidades

Definição Jurídica e Contábil de Cessão de Crédito

Sob a ótica jurídica, a cessão de crédito é o negócio pelo qual o credor original (cedente) transfere a terceiro (cessionário) o direito de receber uma prestação devida por um devedor, conforme disciplinam os artigos 286 a 298 do Código Civil. O cedente sai da relação obrigacional e o cessionário assume a titularidade do direito, com todos os seus acessórios — juros, garantias e correção. Já no plano contábil, a operação é tratada como alienação de um ativo financeiro: o cedente desreconhece (baixa) o crédito do balanço quando há efetiva transferência substancial dos riscos e benefícios, enquanto o cessionário registra o ativo adquirido pelo valor justo, normalmente equivalente ao montante pago na aquisição.

Essa dupla leitura — jurídica e contábil — é o ponto de partida para entender por que uma mesma operação pode gerar lançamentos distintos: a forma jurídica define a validade e a oponibilidade ao devedor; a substância econômica define se o ativo deixa o balanço, se permanece com reconhecimento de passivo associado ou se o ganho/perda é reconhecido imediatamente no resultado.

Tipos de Cessão: Com Coobrigação (Retenção de Riscos) e Sem Coobrigação (Transferência de Riscos)

Na cessão sem coobrigação (também chamada de pro soluto), o cedente transfere o crédito e se exonera de qualquer responsabilidade pelo adimplemento. Caso o devedor não pague, o prejuízo recai sobre o cessionário. Contabilmente, essa é a configuração clássica para baixar integralmente o ativo financeiro do balanço do cedente, pois há transferência substancial dos riscos e benefícios.

Já na cessão com coobrigação (pro solvendo), o cedente permanece responsável solidário ou subsidiário pelo pagamento. Como retém parte relevante do risco de crédito, o CPC 48 e o CPC 38 determinam que o ativo continue reconhecido no balanço, com a simultânea constituição de um passivo financeiro pelos recursos recebidos. É o caso típico das operações de antecipação de duplicatas com direito de regresso e de algumas modalidades de fomento mercantil.

Cessão Onerosa vs. Cessão Gratuita: Diferenças Práticas

A cessão onerosa envolve contraprestação pecuniária — o cessionário paga ao cedente um valor, em geral inferior ao nominal do crédito, configurando o deságio. É a forma predominante no mercado de precatórios, duplicatas e direitos creditórios. A cessão gratuita, por sua vez, ocorre sem contraprestação, hipótese rara entre empresas independentes e que exige atenção redobrada à legislação tributária, por configurar potencial doação com incidência de ITCMD e tratamento específico no IRPJ. No plano contábil, a cessão gratuita produz baixa do ativo contra despesa (ou conta de patrimônio líquido, em transferências entre controladora e controlada), ao passo que a onerosa segue a lógica de alienação com apuração de ganho ou perda.

Fundamentos Contábeis e Normativos Aplicáveis

Normas Brasileiras Aplicáveis: CPC 38, CPC 48 (IFRS 9) e Resoluções do CMN

O arcabouço normativo para contabilizar cessão de crédito no Brasil é formado, principalmente, pelo CPC 48 – Instrumentos Financeiros (convergente ao IFRS 9), que substituiu o CPC 38 a partir de 2018 para a maioria das entidades e estabelece regras de classificação, mensuração e desreconhecimento de ativos financeiros. O CPC 38 segue aplicável apenas em situações residuais ou de transição.

Para instituições financeiras e equiparadas, somam-se a Resolução CMN 4.966/2021 (em vigor a partir de 2025), que harmoniza as práticas contábeis bancárias ao IFRS 9, e as Resoluções 2.686/2000 e 3.533/2008, que disciplinam especificamente a cessão de créditos com e sem retenção de riscos. Empresas de fomento mercantil seguem o CPC 48 e, no aspecto fiscal, observam a Lei 9.249/95, o RIR/2018 e instruções normativas da Receita Federal aplicáveis ao reconhecimento de receitas e despesas decorrentes do deságio.

Critérios de Baixa (Desreconhecimento) do Ativo Financeiro Cedido

O CPC 48 estabelece um teste sequencial para determinar se um ativo financeiro deve ser baixado:

  • Expiração dos direitos contratuais: o ativo é baixado quando os direitos sobre os fluxos de caixa se extinguem (pagamento, prescrição ou perdão).
  • Transferência substancial de riscos e benefícios: se o cedente transfere praticamente todos os riscos e benefícios (cessão sem coobrigação), o ativo é desreconhecido integralmente.
  • Retenção substancial de riscos e benefícios: se o cedente retém os riscos (cessão com coobrigação plena), o ativo permanece no balanço e os recursos recebidos são contabilizados como passivo financeiro (obrigação por operação com cessão).
  • Situação intermediária: quando não há transferência nem retenção substancial, aplica-se o teste de controle — se o cessionário tem capacidade prática de vender o ativo a terceiro, ocorre a baixa; caso contrário, mantém-se com envolvimento continuado.

Reconhecimento de Ganho ou Perda na Cessão: Quando e Como Calcular

O resultado da cessão é apurado, no momento do desreconhecimento, pela diferença entre o valor contábil líquido do ativo cedido (valor nominal menos provisão para perdas esperadas) e a contraprestação recebida. Se o montante recebido for inferior ao contábil líquido, há perda na cessão, reconhecida como despesa operacional. Se for superior, há ganho. Nas operações com coobrigação, não há reconhecimento imediato de ganho ou perda no momento da contratação, pois o ativo permanece registrado; o resultado é apropriado ao longo do tempo, conforme o passivo é amortizado e os juros embutidos no deságio são reconhecidos pelo método da taxa efetiva de juros.

Como Contabilizar a Cessão de Crédito na Prática: Passo a Passo

Passo 1 – Identificação e Mensuração do Crédito a Ser Cedido

Antes de qualquer lançamento, é necessário identificar com precisão o ativo: natureza (duplicata, contrato, precatório, crédito tributário), valor nominal, prazo de vencimento, correção contratual aplicável, garantias acessórias e a existência ou não de provisão para perdas esperadas (PCLD). No caso dos precatórios, por exemplo, é indispensável atualizar o saldo pelos índices vigentes — desde a EC 136/2025, a correção é IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano sobre o principal, limitada à Selic como teto quando IPCA + 2% a superar. Sem esse mapeamento prévio, o valor contábil líquido fica distorcido e contamina toda a apuração do ganho ou perda.

Passo 2 – Lançamentos Contábeis na Empresa Cedente (Quem Vende o Crédito)

Na cessão sem coobrigação, o cedente baixa o crédito original contra o caixa recebido e reconhece a diferença no resultado. O lançamento padrão é:

  • D – Caixa/Bancos (valor recebido)
  • D – Perda na cessão de créditos (resultado), se houver deságio
  • D – Provisão para créditos de liquidação duvidosa (se já constituída sobre o crédito cedido)
  • C – Duplicatas a receber / Direitos creditórios / Precatórios a receber (valor nominal)

Caso a contraprestação supere o valor contábil líquido (situação rara em cessões comerciais), o crédito vai para a conta “Ganho na cessão de créditos”.

Passo 3 – Lançamentos Contábeis na Empresa Cessionária (Quem Compra o Crédito)

O cessionário reconhece o ativo financeiro pelo valor justo, que normalmente equivale ao montante efetivamente desembolsado. A diferença entre o valor pago e o nominal (deságio) será apropriada ao resultado, como receita financeira, ao longo do tempo até o recebimento, pelo método da taxa efetiva. O lançamento inicial é:

  • D – Direitos creditórios adquiridos / Precatórios adquiridos (valor pago)
  • C – Caixa/Bancos (valor pago)

À medida que o tempo passa e o ativo se aproxima do recebimento, lança-se mensalmente:

  • D – Direitos creditórios adquiridos (apropriação do deságio)
  • C – Receita financeira com cessão de créditos

Passo 4 – Tratamento do Deságio: Registro e Apropriação ao Resultado

O deságio é a diferença entre o valor nominal (ou de face atualizado) do crédito e o valor pago pelo cessionário. Para o cedente, esse desconto é reconhecido imediatamente como despesa no momento da baixa do ativo, classificado normalmente como despesa financeira ou perda na alienação de direitos creditórios. Para o cessionário, o deságio representa, em essência, a remuneração da operação e deve ser apropriado pro rata temporis ao resultado, como receita financeira, segundo a taxa efetiva de juros embutida no negócio — tratamento que melhor reflete a substância econômica e está alinhado ao CPC 48.

Passo 5 – Cessão com Coobrigação: Manutenção do Ativo e Reconhecimento do Passivo

Quando há retenção substancial de riscos, o cedente não baixa o ativo. Os lançamentos típicos são:

  • D – Caixa/Bancos (valor recebido)
  • D – Encargos a apropriar (deságio diferido — conta retificadora do passivo)
  • C – Obrigações por cessão de créditos com coobrigação (passivo financeiro, pelo valor nominal)

A duplicata original permanece em “Duplicatas a receber – cedidas com coobrigação” (subconta de controle). Mês a mês, os encargos a apropriar são transferidos para despesa financeira, refletindo o custo da captação. Quando o devedor paga ao cessionário, baixam-se simultaneamente o ativo (Duplicatas) e o passivo (Obrigações por cessão). Se houver inadimplência e o cedente honrar a coobrigação, ele liquida o passivo com saída de caixa e reconhece a perda sobre o crédito original.

Exemplos Práticos com Lançamentos Contábeis Completos

Exemplo 1 – Cessão de Duplicatas a Receber Sem Coobrigação (Transferência Total de Risco)

Uma empresa industrial possui duplicatas a receber no valor nominal de R$ 500.000 e as cede a uma factoring por R$ 460.000, sem coobrigação. Não havia PCLD constituída. Os lançamentos no cedente são:

  • D – Bancos: R$ 460.000
  • D – Despesa com deságio na cessão de créditos: R$ 40.000
  • C – Duplicatas a receber: R$ 500.000

Na factoring (cessionária):

  • D – Direitos creditórios adquiridos: R$ 460.000
  • C – Bancos: R$ 460.000

Os R$ 40.000 de deságio serão apropriados como receita financeira ao longo do prazo até o vencimento das duplicatas.

Exemplo 2 – Cessão de Crédito Com Coobrigação (Retenção Parcial de Risco)

A mesma empresa cede outro lote de duplicatas, agora com coobrigação. Valor nominal: R$ 300.000; valor recebido: R$ 270.000. Lançamentos no cedente:

  • D – Bancos: R$ 270.000
  • D – Encargos financeiros a apropriar: R$ 30.000
  • C – Obrigações por cessão com coobrigação: R$ 300.000

O ativo “Duplicatas a receber” permanece registrado, transferido para subconta de controle. A cada mês, os encargos a apropriar são reconhecidos como despesa financeira. No vencimento, se o devedor paga ao cessionário, baixam-se Duplicatas (crédito) e Obrigações por cessão (débito).

Exemplo 3 – Cessão de Crédito Tributário com Deságio

Uma empresa detentora de crédito de ICMS no valor de R$ 1.000.000 cede o direito a outro contribuinte do mesmo estado por R$ 850.000, em operação autorizada pela legislação estadual. Lançamentos no cedente:

  • D – Bancos: R$ 850.000
  • D – Despesa com deságio em cessão de crédito tributário: R$ 150.000
  • C – ICMS a recuperar: R$ 1.000.000

No cessionário, o crédito ingressa em “ICMS a recuperar” pelo valor de R$ 1.000.000 (ou pelo montante efetivamente homologado pela Sefaz), com contrapartida em “Bancos” pelos R$ 850.000 pagos e em “Receita de aquisição vantajosa de crédito tributário” pela diferença, observado o tratamento fiscal específico do estado.

Exemplo 4 – Cessão de Precatório: Particularidades Contábeis

Suponha um titular pessoa jurídica de um precatório federal com valor atualizado de R$ 800.000 (corrigido por IPCA + 2% a.a., limitado à Selic, conforme EC 136/2025). A empresa cede o precatório à Bandeira Investimentos por R$ 560.000, à vista, com pagamento simultâneo à assinatura da escritura em cartório. Lançamentos no cedente:

  • D – Bancos: R$ 560.000
  • D – Despesa com deságio na cessão de precatório: R$ 240.000
  • C – Precatórios a receber: R$ 800.000

Há particularidades relevantes nessa operação: o precatório é um ativo de longo prazo, cujo valor contábil deve estar atualizado pelos critérios da EC 136/2025; a cessão é sempre sem coobrigação quanto ao risco do ente público (o cedente não responde pelo pagamento futuro pelo Tesouro); e a homologação no juízo de origem é condição para que o cessionário se torne, perante o ente devedor, o novo titular do direito. Para compreender a dinâmica de recebimento que sustenta a precificação, vale consultar nossos conteúdos sobre como funciona o pagamento de precatórios e como atualizar precatório federal.

Tratamento Tributário da Cessão de Crédito

Imposto de Renda (IRPJ e IRPF): Incidência sobre Ganho na Cessão

Para a pessoa jurídica cedente no lucro real, a perda decorrente do deságio é dedutível como despesa operacional, desde que a operação tenha substância econômica e esteja adequadamente documentada. Para a pessoa jurídica cessionária, o ganho representado pela diferença entre o valor de aquisição e o de realização do crédito compõe o lucro tributável, reconhecido pelo regime de competência conforme a apropriação da receita financeira.

Na pessoa física cedente, a regra geral é que a alienação de direitos creditórios pode gerar ganho de capital tributável, sujeito às alíquotas progressivas de 15% a 22,5%, apurado pela diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do direito. Existem, contudo, particularidades importantes para precatórios, detalhadas adiante.

PIS e COFINS: Base de Cálculo e Exclusões Permitidas

No regime cumulativo, PIS e COFINS incidem sobre o faturamento; receitas financeiras decorrentes de cessão de créditos próprios, em regra, não compõem a base. No regime não cumulativo, as receitas financeiras são tributadas, em geral, a 4,65% (0,65% PIS + 4% COFINS) por força do Decreto 8.426/2015, e a apropriação do deságio pelo cessionário (que constitui receita financeira) entra nessa base. Empresas de fomento mercantil possuem regime próprio: a receita bruta da atividade é definida como a diferença entre o valor de face do título adquirido e o valor pago, conforme a IN RFB 247/2002 e jurisprudência consolidada, sobre a qual incidem PIS, COFINS, IRPJ e CSLL conforme o enquadramento.

Deságio na Cessão de Crédito Tributário: Dedutibilidade e Posição da Receita Federal

A Receita Federal tem posição restritiva quanto à dedutibilidade da perda gerada por deságio em cessão de créditos tributários, especialmente quando entende que se trata de liberalidade ou de operação sem propósito negocial. Soluções de Consulta da Cosit, ao longo dos anos, exigem comprovação robusta da substância econômica, do valor justo de mercado e da inexistência de partes relacionadas em condições não comutativas. Para o cessionário, o ganho decorrente da utilização do crédito tributário pelo valor de face, quando adquirido com deságio, é tributado pelo IRPJ e pela CSLL.

Cessão de Precatório com Deságio: Entendimento do STJ sobre IR

O STJ firmou entendimento relevante para a pessoa física cedente de precatório: o imposto de renda incide sobre o crédito original (segundo sua natureza — salarial, previdenciário, indenizatório etc.) e é retido quando do pagamento pelo ente público, e não sobre o “ganho” do cessionário. Para o cedente pessoa física, o valor recebido na cessão substitui economicamente aquele que receberia do ente devedor, e o tratamento tributário segue, em regra, a natureza do crédito originário — verbas indenizatórias permanecem isentas; verbas salariais sujeitam-se à tabela progressiva no momento do efetivo recebimento pelo cessionário (que arca com a retenção). Há decisões reconhecendo que o deságio não gera, isoladamente, fato gerador de IR para o cedente pessoa física, porque não há acréscimo patrimonial — há, ao contrário, redução. A operação deve ser declarada na ficha de bens e direitos, e o pagamento da Bandeira informado adequadamente.

Cessão de Crédito no Setor Público: Regras Específicas

Aplicação do MCASP e das Instruções de Procedimentos Contábeis (IPC)

Quando uma cessão envolve ente público — como cedente, cessionário ou devedor original (caso dos precatórios) —, aplicam-se as regras do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), editado pela STN, e as Instruções de Procedimentos Contábeis (IPC) específicas. Para o ente público devedor, o reconhecimento da cessão exige averbação no controle de credores: a obrigação contábil permanece pelo mesmo valor, alterando-se apenas a identificação do credor (do cedente para o cessionário) após homologação judicial. A despesa e o passivo orçamentário não sofrem alteração.

Para entes em regime especial de precatórios, a EC 136/2025 redefiniu integralmente o sistema: extinguiu o prazo final de 2029 que existia para quitação do estoque por estados e municípios, vinculando os pagamentos a percentuais da Receita Corrente Líquida (de 1% a 5% ao ano, conforme o tamanho do estoque). A data-limite para apresentação de precatórios com inclusão no orçamento do exercício seguinte é 1º de fevereiro; precatórios apresentados