Quem tem honorários advocatícios a receber em precatório e quer transformar esse crédito em dinheiro à vista esbarra quase sempre na mesma dúvida: como formalizar a transferência sem deixar brecha para questionamento futuro. Se você precisa entender como fazer escritura de cessão de honorários, este guia reúne o passo a passo da lavratura em cartório, as cláusulas essenciais, os documentos exigidos e os cuidados que evitam que a operação seja desfeita depois.
O que é cessão de honorários e o que a escritura pública muda nesse negócio
A cessão de honorários advocatícios é o negócio jurídico pelo qual o advogado — ou a sociedade de advogados — transfere a terceiro, total ou parcialmente, o crédito que possui contra o cliente ou contra a parte vencida em um processo judicial. Esse crédito pode ter natureza contratual, quando nasce do ajuste firmado entre advogado e cliente, ou sucumbencial, quando decorre da condenação da parte contrária ao pagamento dos honorários fixados pelo juízo. A operação é uma espécie de cessão de crédito, disciplinada pelo Código Civil, e tem como efeito imediato substituir o credor originário pelo cessionário na titularidade do direito de receber.
O que a escritura pública muda nesse negócio é o grau de segurança jurídica e de eficácia probatória do instrumento. Enquanto o contrato particular assinado pelas partes já transfere o crédito entre elas, a escritura lavrada em tabelionato confere fé pública ao ato, atesta a capacidade das partes, a liberdade de consentimento e a conformidade do conteúdo com a vontade declarada perante o tabelião. Na prática do mercado de precatórios, a escritura pública funciona como blindagem documental: ela reduz o espaço para alegações posteriores de vício de consentimento, falsidade de assinatura ou desconhecimento de cláusulas — exatamente o tipo de questionamento que costuma aparecer quando o crédito envolve valores altos e partes que não se conhecem previamente.
Para o advogado que cede honorários vinculados a precatório, a escritura pública também organiza a cadeia de titularidade que o tribunal e o ente devedor vão examinar na hora do pagamento. Um instrumento público bem lavrado descreve o processo de origem, o número do precatório, o valor do crédito cedido, a fração transferida e a forma de pagamento — informações que, se ausentes ou ambíguas em um contrato particular, costumam gerar exigências da vara, retenções na fila e até a devolução do ofício requisitório para retificação.
Quando a escritura pública é obrigatória e quando o contrato particular basta
A regra geral do direito brasileiro é a de que a cessão de crédito não exige forma especial. O Código Civil admite que a transferência de um crédito se opere por instrumento particular, desde que preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico: agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, e forma prescrita ou não defesa em lei. Isso significa que, em tese, um contrato particular de cessão de honorários advocatícios é válido e produz efeitos entre cedente e cessionário.
No entanto, a escritura pública passa a ser necessária — ou fortemente recomendada — em três situações concretas. A primeira ocorre quando as partes desejam constituir título executivo extrajudicial, já que o instrumento público com obrigação líquida, certa e exigível pode ser executado diretamente, sem necessidade de ação de conhecimento. A segunda surge quando o crédito cedido está vinculado a precatório e o cessionário precisará se habilitar nos autos ou requerer a expedição de novo ofício requisitório: tribunais e procuradorias exigem prova robusta da cessão, e a escritura pública elimina a fase de autenticação e reconhecimento de firma que um contrato particular exigiria. A terceira situação é a de cessão de crédito público, em que a formalização por escritura pública é padrão de mercado para afastar questionamentos de órgãos de controle.
O que diz a lei sobre a forma da cessão de crédito
A legislação civil não impõe escritura pública como requisito de validade da cessão de crédito em geral. O que a lei exige é que a cessão seja celebrada por escrito quando o crédito constar de instrumento público ou particular, e que a eficácia perante terceiros dependa de registro ou de notificação do devedor, conforme a natureza do crédito. No caso de honorários advocatícios, o crédito nasce do contrato de prestação de serviços ou da sentença que fixa a verba sucumbencial — nenhum dos dois exige, por si, que a transferência se faça por escritura pública.
Há, porém, uma particularidade relevante: o Estatuto da Advocacia trata os honorários como verba de natureza alimentar e estabelece regras próprias sobre sua titularidade e destinação. Embora a norma não condicione a cessão a instrumento público, o entendimento consolidado é o de que a forma pública confere à operação a transparência que o caráter alimentar do crédito recomenda, especialmente quando o cessionário é pessoa jurídica estranha à relação processual. A escritura pública documenta, com fé pública, que o advogado compreendeu o alcance da transferência e que o valor pactuado foi livremente aceito.
Entendimento dos tribunais sobre a exigência de escritura
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a cessão de honorários advocatícios não depende de escritura pública para ter validade entre as partes, sendo suficiente o instrumento particular. A discussão costuma surgir quando o devedor alega que a cessão não pode ser oposta a ele por falta de forma solene, e a resposta dos tribunais tem sido a de que a forma escrita — pública ou particular — atende ao requisito legal. O que se exige é que a cessão seja inequívoca quanto ao crédito transferido e ao cessionário.
Nos processos de precatório, porém, a praxe forense é mais exigente do que a letra fria da lei. Varas de execução contra a Fazenda Pública e presidências de tribunais frequentemente condicionam a habilitação do cessionário à apresentação de escritura pública ou, no mínimo, de contrato particular com firma reconhecida e cópia autenticada. A razão é prática: como o pagamento do precatório depende de requisição formal e de inclusão orçamentária, qualquer dúvida sobre a titularidade do crédito pode contaminar toda a fila. Por isso, mesmo quando o contrato particular bastaria em tese, a escritura pública é o instrumento que evita idas e vindas processuais.
Quem pode ceder e quem pode ser cessionário dos honorários
Do lado do cedente, a legitimidade para ceder honorários advocatícios pertence a quem figura como titular do crédito. Isso inclui o advogado pessoa física que atuou no processo, a sociedade de advogados que contratou a prestação do serviço e, em situações específicas, o espólio ou os herdeiros do advogado falecido. A cessão feita por quem não é titular do crédito é nula, e a escritura pública deve espelhar com exatidão a cadeia de titularidade — do contrato de honorários ou da sentença até o instrumento de cessão.
Do lado do cessionário, a regra é ampla: qualquer pessoa física ou jurídica capaz pode adquirir o crédito, desde que não haja vedação legal ou ética. No mercado de precatórios, os cessionários típicos são empresas de fomento mercantil, fundos de investimento, securitizadoras e investidores institucionais que compram o crédito com deságio e assumem o risco da espera. A Bandeira Investimentos atua exatamente nessa posição: adquire honorários advocatícios vinculados a precatórios federais, estaduais e municipais, paga à vista no ato da escritura e conduz a habilitação nos autos por conta própria.
Cessão feita pelo advogado titular do crédito
O advogado que possui contrato de honorários com o cliente pode ceder o crédito correspondente, no todo ou em parte, independentemente de anuência do cliente, salvo se o contrato de prestação de serviços dispuser de modo diferente. A cessão transfere ao cessionário o direito de receber os valores, mas não altera a relação entre advogado e cliente, nem transfere obrigações profissionais. O cedente continua responsável pela existência do crédito no momento da cessão, mas não responde pela solvência do devedor, salvo se tiver assumido expressamente essa garantia.
No caso de honorários sucumbenciais, a cessão é juridicamente possível, mas carrega risco elevado: o montante pode ser reduzido em grau de recurso, a sucumbência pode ser invertida ou o processo pode se extinguir sem condenação. A escritura pública deve indicar a fase processual em que o crédito se encontra e, se for o caso, prever cláusula de ajuste para valores ainda não liquidados.
Cessão envolvendo sociedade de advogados e fundos de investimento
Quando o crédito de honorários pertence a uma sociedade de advogados, a cessão deve ser deliberada por quem tem poderes estatutários para alienar ativos da pessoa jurídica. A escritura pública precisa qualificar a sociedade com CNPJ, sede, contrato social consolidado e identificação do representante legal, além de transcrever a cláusula contratual que autoriza o ato. A ausência dessa demonstração de poderes é uma das causas mais frequentes de impugnação de cessões feitas por escritórios.
Os fundos de investimento, por sua vez, costumam figurar como cessionários de créditos de honorários quando o objetivo é compor carteira de ativos judiciais com governança e prazo definidos. Nesses casos, a escritura pública ganha relevância adicional porque o regulamento do fundo e a regulação aplicável exigem lastro documental sólido para cada ativo adquirido. A cessão deve descrever o crédito com precisão, anexar as peças processuais essenciais e prever a forma de custódia dos documentos — requisitos que um contrato particular raramente atende com o mesmo rigor.
Documentos e informações necessários antes de lavrar a escritura
A lavratura de uma escritura de cessão de honorários exige a reunião prévia de documentos que comprovem a existência, a titularidade e a liquidez do crédito. Sem esse conjunto, o tabelião não consegue qualificar corretamente as partes nem descrever o objeto da cessão, e o instrumento resultante nasce frágil. A lista abaixo organiza o que costuma ser exigido em operações de cessão de honorários vinculados a precatório:
- Documento de identidade, CPF e comprovante de endereço do advogado cedente
- Contrato social ou ato constitutivo, CNPJ e certidão de representação, se o cedente for sociedade
- Contrato de honorários advocatícios firmado com o cliente, quando houver
- Sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado que fixaram os honorários
- Planilha de cálculo ou decisão de liquidação do valor dos honorários
- Número do precatório, ofício requisitório e indicação do ente devedor
- Certidão de objeto e pé do processo atualizada
- Certidões negativas de débitos do cedente, quando exigidas pelo cessionário
- Procuração com poderes específicos, se alguém assinar por outra pessoa
Além dos documentos, é preciso definir previamente três informações que vão constar do texto da escritura: o valor exato ou a fração do crédito que está sendo cedida, a forma de pagamento ao cedente e a responsabilidade pelas custas de lavratura e emolumentos. Em operações estruturadas por empresas como a Bandeira Investimentos, a análise documental e as certidões ficam por conta da cessionária, e o cedente recebe uma proposta por escrito com o valor líquido antes de qualquer assinatura — prática que reduz o risco de o advogado chegar ao cartório sem saber exatamente o que está transferindo e por quanto.
Outro ponto que precisa ser resolvido antes da lavratura é a existência de penhoras, arrestos ou cessões anteriores sobre os mesmos honorários. O tabelião não tem o dever de investigar a cadeia dominial do crédito, mas a omissão de uma penhora existente pode tornar a cessão ineficaz perante o credor que penhorou. Por isso, a certidão de objeto e pé e a consulta aos autos são etapas que não podem ser puladas.
Passo a passo para lavrar a escritura de cessão de honorários em cartório
O procedimento de lavratura segue uma sequência previsível, mas cada etapa tem detalhes que, se ignorados, geram retrabalho e custo adicional. O roteiro abaixo descreve o fluxo padrão de uma cessão de honorários por escritura pública, do início ao registro.
- Reunir e conferir os documentos do cedente, do cessionário e do crédito
- Definir o tabelionato e verificar a competência territorial
- Elaborar a minuta com as cláusulas essenciais e submeter às partes
- Agendar a lavratura e comparecer com documentos originais
- Assinar a escritura perante o tabelião e pagar os emolumentos
- Providenciar registro, averbação e comunicação ao juízo do processo
O prazo entre o aceite da proposta e a assinatura da escritura varia conforme a complexidade do crédito e a disponibilidade do cartório. Em operações com documentação já organizada, a lavratura pode ocorrer em poucos dias úteis — prazo compatível com a dinâmica de mercado em que o advogado precisa de liquidez imediata para honrar compromissos ou reinvestir na banca.
Escolha do tabelionato e competência territorial
A regra geral é a de que a escritura pública pode ser lavrada em qualquer tabelionato de notas do território nacional, independentemente do domicílio das partes ou do local do processo. O que a lei notarial exige é que o ato seja praticado dentro da circunscrição territorial do tabelião — ou seja, o tabelião só pode lavrar atos na comarca para a qual foi designado. Fora disso, a escolha do cartório é livre.
Na prática, a opção mais comum é lavrar a escritura no tabelionato da cidade do cedente ou do cessionário, pelo simples motivo de facilitar o comparecimento e a apresentação de documentos originais. Desde a regulamentação do e-notariado, porém, é possível lavrar a escritura de forma eletrônica, com assinatura digital das partes e do tabelião por videoconferência — alternativa que elimina o deslocamento e permite que advogado e cessionário assinem de estados diferentes. A Bandeira Investimentos trabalha com as duas modalidades: escritura presencial no tabelionato da cidade do credor ou por e-notariado, conforme a preferência e a conveniência das partes.
Minuta, qualificação das partes e forma de pagamento
A minuta da escritura é o documento que antecede a lavratura e define o conteúdo do ato. Ela deve conter a qualificação completa das partes — nome, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF ou CNPJ, endereço — e a descrição precisa do crédito cedido, com número do processo, vara, comarca, valor dos honorários, número do precatório e ente devedor. A imprecisão nesses dados é a principal causa de exigências posteriores do tribunal na fase de habilitação do cessionário.
A forma de pagamento também precisa estar descrita com clareza. Nas cessões de honorários em que o cessionário paga à vista, a escritura costuma prever que o pagamento será feito por transferência eletrônica (PIX ou TED) no ato da assinatura, com comprovação anexada ao instrumento ou mencionada em aditamento. A vantagem de constar o pagamento na própria escritura é transformar o instrumento em prova simultânea da cessão e da quitação, eliminando discussão posterior sobre se o cedente recebeu ou não o valor pactuado.
Registro, averbação e comunicação ao juízo do processo
Depois de lavrada, a escritura de cessão de honorários precisa ser levada ao processo judicial para produzir efeitos perante o juízo e o ente devedor. A comunicação é feita por petição nos autos, instruída com a escritura pública e com o requerimento de habilitação do cessionário ou de expedição de novo ofício requisitório em nome dele. Em precatórios já expedidos, a praxe é requerer a retificação da titularidade na requisição, o que depende de decisão do presidente do tribunal.
O registro da escritura em cartório de títulos e documentos é recomendado quando o crédito cedido não está vinculado a um processo específico ou quando se quer dar publicidade erga omnes à cessão. Para honorários sucumbenciais já liquidados em processo judicial, a comunicação nos autos costuma ser suficiente, mas o registro adicional confere data certa e oponibilidade a terceiros — proteção relevante se o advogado ceder o mesmo crédito mais de uma vez, conduta que, além de ilícita, pode gerar responsabilidade civil e criminal.
Cláusulas que não podem faltar na escritura de cessão
Uma escritura de cessão de honorários bem redigida não é um formulário genérico. Ela precisa refletir as particularidades do crédito e da operação, e algumas cláusulas são indispensáveis para que o instrumento cumpra sua função de segurança jurídica. A ausência de qualquer uma delas pode comprometer a validade, a eficácia ou a liquidez da cessão.
- Qualificação completa do cedente e do cessionário
- Descrição do crédito com número do processo, precatório e ente devedor
- Valor total dos honorários e fração ou montante efetivamente cedido
- Preço da cessão e forma de pagamento, com data e condição
- Declaração do cedente sobre a titularidade e a inexistência de ônus
- Cláusula de responsabilidade pela existência do crédito
- Autorização para o cessionário praticar atos nos autos
- Regra sobre custas, emolumentos e tributos incidentes
- Foro de eleição para dirimir controvérsias
Há ainda cláusulas que, embora não obrigatórias, agregam previsibilidade: a que define a destinação dos honorários contratuais remanescentes, a que prevê a substituição do precatório por RPV em caso de fracionamento e a que disciplina a hipótese de o processo ser extinto ou o valor reduzido após a cessão. Em operações com pagamento à vista, como as conduzidas pela Bandeira Investimentos, a escritura costuma prever que o pagamento se dá no ato da assinatura, em moeda corrente nacional, por transferência bancária — o que confere liquidez imediata ao cedente e elimina o risco de inadimplemento do cessionário.
Um cuidado específico das cessões de honorários é a cláusula que resguarda a verba alimentar do advogado. Como os honorários têm natureza alimentar, é prudente que a escritura declare que o cedente está ciente dessa natureza e que a cessão não compromete sua subsistência nem viola norma ética da profissão. Essa declaração não blinda o ato contra qualquer impugnação, mas documenta a higidez da manifestação de vontade — o que importa se a cessão vier a ser questionada.
Riscos, limites éticos e o que invalida a cessão de honorários
A cessão de honorários advocatícios não é um território sem regras. Além das normas civis sobre cessão de crédito, incidem sobre o ato as vedações do Estatuto da Advocacia e do Código de Ética e Disciplina da OAB, que protegem a dignidade da profissão e a relação de confiança entre advogado e cliente. Ignorar esses limites pode tornar a cessão nula, anulável ou eticamente censurável — com consequências que vão da perda do crédito à responsabilização disciplinar do advogado.
O que invalida a cessão, em síntese, é o desrespeito a requisitos de validade do negócio jurídico: incapacidade do cedente, objeto ilícito ou indeterminado, simulação, fraude contra credores ou violação de norma cogente. No campo específico dos honorários, soma-se a isso a vedação ética de ceder crédito que ainda não existe ou de transferir a terceiro a titularidade de honorários que, por sua natureza, deveriam permanecer com o advogado. A escritura pública não convalida ato nulo — apenas documenta com fé pública o que as partes declararam.
Vedações do Estatuto da Advocacia e do Código de Ética
O Estatuto da Advocacia assegura ao advogado a titularidade dos honorários contratuais e sucumbenciais, inclusive o direito de executá-los autonomamente. Essa titularidade, porém, não é absoluta: o advogado não pode, por exemplo, ceder honorários de cliente cujo mandato ainda está em vigor de forma que comprometa a independência profissional ou crie conflito de interesses com o constituinte. A cessão que transforma o cessionário em credor com poderes de pressionar o cliente por valores não devidos viola a ética profissional.
O Código de Ética e Disciplina veda condutas que configurem mercantilização da advocacia ou captação indevida de clientela. A cessão de honorários em si não é vedada — e é prática reconhecida no mercado —, mas o advogado deve observar que o ato não pode servir de instrumento para transferir a terceiro funções privativas da advocacia, como a condução do processo ou a negociação de acordos em nome do cliente. A escritura pública deve, portanto, limitar-se à transferência do crédito, sem atribuir ao cessionário poderes de representação processual.
Efeitos tributários e responsabilidade das partes
A cessão de honorários advocatícios gera efeitos tributários para o cedente, que deve oferecer o valor recebido à tributação conforme o regime aplicável — pessoa física no carnê-leão ou pessoa jurídica no lucro presumido ou real. O ganho eventual obtido na cessão, se houver diferença entre o valor recebido e o custo de aquisição do crédito, pode configurar ganho de capital. A responsabilidade pelo recolhimento dos tributos é do cedente, salvo disposição expressa em contrário na escritura, e o cessionário não responde por débitos fiscais do advogado relativos aos honorários cedidos.
Quanto à responsabilidade entre as partes, a regra do Código Civil é a de que o cedente responde pela existência do crédito no momento da cessão, mas não pela solvência do devedor. Em cessões de honorários vinculados a precatório, isso significa que o advogado garante que o crédito existe e é dele, mas não garante que o ente público vai pagar — risco que o cessionário assume ao comprar o crédito com deságio. A escritura pode prever cláusula de responsabilidade pro soluto, em que o cessionário assume integralmente o risco do inadimplemento, ou pro solvendo, em que o cedente responde se o devedor não pagar.
O que define o custo de uma escritura de cessão de honorários
O custo da escritura pública de cessão de honorários não é um valor único nacional: ele é definido por tabelas de emolumentos fixadas por cada estado, conforme o valor do negócio declarado no instrumento. A base de cálculo costuma ser o valor do crédito cedido ou o preço da cessão, e a alíquota varia entre as unidades da federação. Além dos emolumentos do tabelionato, incidem taxas de selo, de fiscalização e eventuais custos com certidões e registro.
Três fatores influenciam diretamente o custo final: o valor declarado na escritura, o estado onde o ato é lavrado e a necessidade de atos complementares, como registro em cartório de títulos e documentos ou averbação em outro tabelionato. A escolha do local de lavratura pode representar diferença relevante de custo, já que as tabelas estaduais não são uniformes — e, como a competência territorial é ampla, as partes podem optar pelo tabelionato mais conveniente em termos de preço e logística.
Em operações estruturadas por cessionários institucionais, os custos de escritura, emolumentos e certidões costumam ser absorvidos pelo comprador do crédito, sem desconto no valor proposto ao cedente. É o modelo adotado pela Bandeira Investimentos, que assume esses custos como parte da operação e apresenta ao advogado uma proposta líquida, com o valor que efetivamente será creditado na conta. Para o cedente, o custo relevante não é o da escritura em si, mas o deságio aplicado sobre o valor de face do crédito — que reflete o risco e o prazo de espera até o pagamento pelo ente público.
Erros comuns que fazem a cessão ser questionada depois
Mesmo quando lavrada em cartório, a cessão de honorários pode ser questionada se o instrumento contiver vícios que comprometam sua eficácia. Os erros mais frequentes não estão na forma, mas no conteúdo: descrição imprecisa do crédito, omissão de ônus existentes, qualificação incompleta das partes e ausência de demonstração de poderes de representação. Cada um desses defeitos tem o potencial de gerar impugnação judicial ou exigência do tribunal na fase de habilitação.
- Não descrever o número do precatório e do processo de origem
- Omitir penhora, arresto ou cessão anterior sobre o mesmo crédito
- Qualificar o cedente sem comprovar poderes de representação
- Não indicar a fração exata do crédito que está sendo cedida
- Deixar de prever a forma e a data do pagamento ao cedente
- Não comunicar a cessão ao juízo do processo de origem
- Utilizar minuta genérica de cessão de crédito comum
Outro erro recorrente é tratar a cessão de honorários como se fosse cessão de precatório comum, ignorando a natureza alimentar da verba e as regras éticas da advocacia. A minuta precisa ser específica: deve mencionar o contrato de honorários ou a sentença que fixou a verba, o nome do cliente, o número da OAB do advogado e a fase processual em que o crédito se encontra. Sem esses elementos, o instrumento até transfere o crédito entre as partes, mas tropeça na hora de produzir efeitos perante o tribunal e o ente devedor.
Há, ainda, o erro de não verificar a regularidade do cessionário antes de assinar. O mercado de compra de precatórios e honorários tem histórico de fraudes, e o advogado que cede seu crédito a empresa sem lastro, sem sede verificável ou sem histórico de operações concluídas corre o risco de assinar a escritura e não receber o pagamento. A checagem do CNPJ, a consulta a avaliações públicas e a exigência de proposta por escrito com valores discriminados são medidas que separam uma operação séria de um golpe. A Bandeira Investimentos, com mais de 400 avaliações 5 estrelas no Google e sede física no Rio de Janeiro, exemplifica o perfil de cessionário que o cedente deve buscar: recursos próprios, pagamento no ato e escritura pública como padrão.
Perguntas frequentes sobre escritura de cessão de honorários
As dúvidas mais comuns de advogados que avaliam ceder honorários giram em torno de forma, prazo, segurança e efeitos sobre a relação com o cliente. As respostas abaixo consolidam o que foi tratado ao longo do artigo e servem de referência rápida para a tomada de decisão.
A escritura pública é obrigatória para ceder honorários advocatícios? Não como requisito de validade entre as partes, mas é o instrumento recomendado e, na prática, exigido por tribunais e procuradorias para habilitação do cessionário em precatórios. O contrato particular com firma reconhecida pode bastar em tese, mas gera mais exigências processuais.
Posso ceder honorários de processo ainda em andamento? Pode, mas o risco é alto: o valor pode mudar em grau de recurso ou a sucumbência pode ser revertida. O ideal é ceder após o trânsito em julgado e a liquidação, quando o crédito é certo e determinado.
O cliente precisa autorizar a cessão dos honorários? Em regra, não. Os honorários pertencem ao advogado, que pode dispor deles livremente. A ressalva fica por conta de cláusula contratual específica ou de situação em que a cessão gere conflito de interesses com o cliente.
Quem paga os custos da escritura? Depende do que for pactuado. Nas operações em que o cessionário é empresa estruturada, os custos de escritura, emolumentos e certidões costumam ser absorvidos pelo comprador, sem desconto no valor proposto ao cedente.
É seguro ceder honorários a uma empresa compradora de precatórios? Sim, desde que o cessionário seja verificado: CNPJ ativo, sede física, histórico de operações, proposta por escrito e pagamento no ato da escritura. A formalização por escritura pública é, ela mesma, um fator de segurança, pois documenta com fé pública as condições do negócio.
Precisa de ajuda com isso?
Este conteúdo é publicado por Bandeira Investimentos.
Para falar com a equipe: (21) 2323-0400 · contato@bandeirainvestimentos.com.br · Rua da Assembleia, 10, 18º andar, salas 1820/1821, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20011-901



