Precatório

Quem compra precatório paga imposto de renda?

João Bandeira, Bandeira Investimentos
João Bandeira
14 min de leitura

Se você é credor de um precatório e está considerando vender seu crédito para uma empresa especializada, a dúvida sobre quem compra precatório paga imposto de renda é legítima e merece uma resposta clara. A boa notícia para quem decide antecipar o recebimento é que, na prática, a operação costuma ser mais vantajosa do que parece, mas é essencial entender a diferença entre o que incide sobre o ganho de capital e o que é isenção.

Quando você cede seu precatório, a tributação do valor recebido é justamente um ponto em que a Receita Federal e o Superior Tribunal de Justiça pensam diferente. Por isso vale entender as duas posições antes de assinar.

Neste artigo, explicamos de forma direta como funciona a incidência do IR nessa transação, quais situações geram isenção e como você pode avaliar sua condição específica com segurança jurídica antes de assinar qualquer cessão.

Quem compra precatório paga Imposto de Renda? Entenda as regras e exceções

A resposta curta é: depende da natureza do ganho e de quem está na ponta compradora. Quando uma empresa como a Bandeira Investimentos adquire um precatório com deságio, o lucro gerado na operação — a diferença entre o valor de face do crédito e o preço pago ao cedente — é, em regra, tributável para a pessoa jurídica compradora. Esse ganho integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme o regime de apuração da companhia (lucro real, presumido ou arbitrado).

Para o credor original que vende o precatório, a resposta não é pacífica. A Receita Federal entende que a cessão gera ganho de capital, calculado com custo de aquisição igual a zero. O Superior Tribunal de Justiça tem decisões no sentido oposto: para a Corte, quem vende com deságio não tem acréscimo patrimonial e, por isso, não há imposto sobre o preço recebido. Explicamos as duas posições logo abaixo.

O que diz a legislação e o STJ sobre a cessão de precatórios

A cessão de precatório é disciplinada pelo artigo 100 da Constituição Federal, com redação atualizada pela EC 136/2025, e pelo Código Civil nos artigos 286 a 298, que tratam da cessão de crédito. O aspecto tributário, porém, não está na Constituição nem no Código Civil: ele emerge da interpretação da legislação do Imposto de Renda e de decisões judiciais que pacificaram pontos sensíveis.

A Lei 7.713/1988, que regula o IR das pessoas físicas, define como fato gerador do imposto a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e proventos de qualquer natureza. O debate reside em saber se o valor recebido na cessão de precatório configura renda nova ou mera conversão de um crédito preexistente em dinheiro — e é justamente nesse ponto que o STJ firmou posição relevante.

Receita Federal e STJ: as duas posições sobre a cessão com deságio

A posição da Receita Federal está na Solução de Consulta Cosit nº 153/2014 e foi reafirmada em respostas posteriores: o credor recebeu o direito sem pagar nada por ele, então o custo de aquisição é zero e todo o valor recebido na cessão seria ganho de capital, tributado pelas alíquotas de 15% a 22,5%.

O STJ tem entendimento contrário em diversos julgados, como o REsp 1.785.762, da Segunda Turma, em 2022. O raciocínio é que o credor já tinha o direito reconhecido pela Justiça e, ao vendê-lo por menos do que o valor de face, não ganha nada: apenas converte o crédito em dinheiro por um valor menor. Sem acréscimo patrimonial, não há imposto sobre o preço da cessão.

Esse entendimento não tem efeito vinculante. Na prática, quem segue a posição do STJ e deixa de recolher o imposto pode ser cobrado pela Receita e precisar discutir a cobrança na Justiça. Por isso, a forma de tratar a cessão na declaração deve ser definida com um contador ou advogado tributarista, olhando o caso concreto.

Vale destacar que essa discussão trata da cessão feita pelo credor original ou por seus sucessores. Ela não alcança o cessionário, que compra o crédito com deságio e tem lucro quando o precatório é pago pelo valor integral.

Quando o IR incide na venda de precatório?

Mesmo para quem segue o entendimento do STJ, há situações em que o imposto aparece. A primeira: quem comprou o precatório de outra pessoa e o revende por valor maior do que pagou tem ganho de capital sobre a diferença. A segunda: valores que o credor recebeu do próprio tribunal antes da cessão, como uma parcela já paga, seguem a tributação própria da verba que originou a ação.

Para o cessionário pessoa jurídica, o IR incide sobre o lucro apurado na operação, ou seja, sobre a diferença entre o que recebe do ente público e o que pagou pelo crédito, dentro da apuração do IRPJ e da CSLL. A atualização do crédito segue a regra da EC 136/2025: IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, com teto na taxa Selic quando a soma superar esse índice.

Há ainda a discussão sobre a incidência de PIS, Cofins e ISS na atividade de compra e venda de precatórios. A jurisprudência tem afastado o ISS sobre a cessão, por não se tratar de serviço listado na LC 116/2003, mas o tema exige análise caso a caso, considerando a estrutura societária e o objeto social da empresa compradora.

Como declarar precatórios e RPVs no Imposto de Renda

A declaração de precatórios e RPVs no IR exige atenção à natureza do crédito. O artigo 100 da CF distingue precatório de RPV pelo valor: requisições de pequeno valor são pagas em até 60 dias corridos após a requisição, enquanto precatórios seguem cronograma orçamentário próprio. Para fins de declaração, ambos podem representar rendimentos tributáveis, isentos ou de capital, a depender da origem da ação judicial que lhes deu causa.

Para quem recebe o precatório do tribunal, vale o regime de caixa: o valor entra na declaração do ano em que foi efetivamente pago, e não no ano em que o precatório foi expedido. O informe de rendimentos do banco pagador traz os valores e o imposto retido na fonte.

Onde informar o rendimento no programa da Receita Federal

No programa do IRPF, verbas de natureza remuneratória recebidas de forma acumulada, como salários e aposentadorias atrasados, vão na ficha de Rendimentos Recebidos Acumuladamente, que é a orientação da própria Receita para precatórios. A fonte pagadora e o CNPJ a informar são os que constam no informe de rendimentos.

Quando a verba for isenta — por exemplo, indenização por dano moral ou aposentadoria por moléstia grave —, o valor deve ser lançado na ficha de “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”. Já o ganho de capital na cessão de precatório, quando houver, deve ser apurado no programa GCAP e importado para a declaração.

Malha Fiscal Digital: o parâmetro 60.007 e a fiscalização de precatórios

A Receita Federal cruza informações de precatórios e RPVs por meio da Malha Fiscal Digital, e o parâmetro 60.007 é um dos filtros usados para identificar divergências entre o valor declarado pelo contribuinte e o montante informado pelos tribunais e pelas fontes pagadoras.

O contribuinte que recebe precatório sem declarar, ou que declara valor divergente do informado pela fonte pagadora, tende a ter a declaração retida em malha. A retenção na fonte, quando há IRRF sobre a parcela remuneratória, também é cruzada: o valor retido deve ser informado na declaração para compensação.

Precatórios federais e estaduais: diferenças na tributação e no pagamento

Precatórios federais e estaduais seguem o mesmo regime constitucional do artigo 100 da CF, mas o tratamento orçamentário difere. A EC 136/2025 eliminou o prazo final de 2029 para quitação do estoque de estados e municípios, substituindo-o por vinculação a percentuais da Receita Corrente Líquida — de 1% a 5% ao ano, conforme o tamanho do passivo.

Para a União, o teto anual de pagamento criado pela EC 114/2021 foi declarado inconstitucional pelo STF nas ADIs 7047 e 7064, em dezembro de 2023. Isso significa que precatórios federais voltaram a ser pagos integralmente no exercício seguinte à inclusão orçamentária, respeitada a data de corte de 1º de fevereiro para apresentação.

Na tributação, não há diferença estrutural entre precatório federal e estadual: a natureza da verba que originou o crédito é o que define o tratamento fiscal. Um precatório de natureza alimentar pago pelo INSS e outro pago por um estado a um servidor aposentado seguem as mesmas regras de IR na fonte e na declaração.

Como usar precatórios federais para quitar dívida ativa da União

A Constituição permite que o credor de precatório contra a União use o crédito para quitar débitos inscritos em dívida ativa da União. A possibilidade está no art. 100, §11, com a redação dada pela EC 113/2021, e alcança créditos próprios ou adquiridos de terceiros, usados para quitar débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

O procedimento exige requerimento administrativo à PGFN, com a indicação do precatório e do débito a ser quitado. Usar o precatório para pagar um débito não muda, por si só, a natureza tributária do crédito: o tratamento depende da verba que originou a ação e de quem o utiliza, e deve ser avaliado caso a caso.

Para a empresa que compra precatório com deságio e o utiliza em compensação tributária, o ganho econômico é evidente: ela adquire um crédito por valor inferior e o usa pelo valor de face para quitar débitos. Esse ganho, contudo, é tributável pelo IRPJ e pela CSLL, seguindo o regime de apuração da pessoa jurídica.

Perguntas frequentes sobre Imposto de Renda na compra de precatórios

As dúvidas mais comuns sobre o tema envolvem o tratamento do deságio, o posicionamento do STJ e a forma de declarar a operação. A seguir, as respostas objetivas para cada ponto.

FAQ: Quem compra um precatório com deságio precisa pagar IR sobre o lucro?

Sim. O cessionário que adquire precatório com deságio e recebe o valor integral do ente público aufere lucro correspondente à diferença entre o valor de face e o preço pago. Para pessoa jurídica, esse ganho integra o lucro tributável pelo IRPJ e pela CSLL. Para pessoa física, o tratamento é de ganho de capital, com alíquotas progressivas de 15% a 22,5%.

FAQ: O que diz o STJ sobre a incidência de IR na cessão de crédito de precatório?

O STJ tem decisões no sentido de que a cessão com deságio feita pelo credor original não gera acréscimo patrimonial e, por isso, não sofre incidência de IR, como no REsp 1.785.762, julgado pela Segunda Turma em 2022. A Receita Federal, porém, mantém o entendimento de que há ganho de capital com custo de aquisição zero. Não há decisão com efeito vinculante sobre o tema, então a forma de declarar deve ser escolhida com orientação profissional.

FAQ: Qual a diferença entre precatório e RPV para fins de IR?

Não há diferença de tratamento fiscal entre precatório e RPV: ambos são créditos contra a Fazenda Pública e seguem as mesmas regras de tributação conforme a natureza da verba. A distinção é apenas de valor e prazo — RPVs são pagas em até 60 dias corridos, enquanto precatórios seguem o cronograma orçamentário. Para entender melhor, consulte a diferença entre RPV e precatório.

FAQ: É possível usar precatório para pagar dívida ativa sem pagar imposto?

Não necessariamente. O uso do precatório para quitar débito não elimina, por si só, a tributação ligada à natureza do crédito. Para quem comprou o precatório com deságio, a diferença entre o valor usado e o preço pago é ganho tributável. A operação é feita por requerimento à PGFN, com base no art. 100, §11, da Constituição, e o enquadramento deve ser conferido com um tributarista.

O papel da cessão de precatórios na antecipação de liquidez

Além do aspecto tributário, a cessão de precatório é uma ferramenta de liquidez para quem não pode esperar o cronograma de pagamento do ente público. A data de corte de 1º de fevereiro, prevista na EC 136/2025, define quais precatórios entram no orçamento do exercício seguinte — e créditos apresentados após essa data só serão pagos no segundo exercício subsequente.

Para o credor que vende com deságio, a vantagem é a previsibilidade: ele recebe à vista, em cartório, no momento da assinatura da cessão. A perda financeira representada pelo deságio é compensada pela eliminação do risco de espera e pela possibilidade de usar o dinheiro imediatamente.

Para a empresa compradora, a operação envolve análise de risco, modelagem de viabilidade e mapeamento de cenários — trabalho técnico que justifica o deságio cobrado. A correção do crédito segue IPCA mais juros simples de 2% ao ano, com teto na Selic, o que exige projeções financeiras cuidadosas para precificar a compra.

Conclusão

A resposta à pergunta “quem compra precatório paga imposto de renda” exige separar os sujeitos da operação. O cessionário que aufere lucro na compra com deságio paga IR: como pessoa jurídica, no IRPJ e na CSLL; como pessoa física, via ganho de capital. O cedente que vende com deságio encontra decisões do STJ que afastam a incidência, mas a Receita Federal mantém entendimento contrário, o que torna recomendável avaliar o caso com um profissional antes de declarar.

Para quem está na ponta vendedora, a segurança jurídica da operação depende de uma cessão bem estruturada, com documentação em cartório e análise técnica do crédito. A Bandeira Investimentos compra precatórios com recursos próprios, por escritura pública, com pagamento à vista no momento da assinatura e respeito aos honorários contratuais do advogado que conduziu a ação. A direção da empresa soma 15 anos de atuação no mercado de precatórios.

Se você tem um precatório a receber e quer transformar a espera em liquidez imediata, fale com a equipe da Bandeira Investimentos pelo telefone (21) 2323-0400 ou pelo e-mail contato@bandeirainvestimentos.com.br. A avaliação do seu crédito é feita com base em metodologia própria de análise de risco, sem promessas de rentabilidade e com total transparência sobre as condições da cessão.