Emitir nota fiscal de factoring exige atenção a três pontos: a natureza da operação (compra de direitos creditórios, e não prestação de serviço tradicional), o tipo de documento fiscal aplicável e a tributação que incide sobre a faturizadora. Na prática, a operação de fomento mercantil é formalizada por um contrato de cessão de crédito acompanhado do borderô, e a nota fiscal eletrônica de serviço (NFS-e) é emitida pela factoring para registrar a remuneração (deságio e ad valorem) cobrada do cedente, conforme as regras da prefeitura onde a empresa está sediada e o item 17.23 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003.
Quem cede o crédito, em regra, não emite nota fiscal pela cessão em si, já que não se trata de venda de mercadoria nem de prestação de serviço — é a transferência de um direito creditório. A documentação correta é o contrato de cessão, o termo de cessão e, quando o crédito tiver origem em duplicata, o endosso do título. A confusão costuma aparecer quando o cedente é pessoa jurídica e já havia emitido NF-e na operação original que deu origem ao recebível.
A seguir, você verá quem emite, quando emite, qual documento usar em cada cenário e como tratar ISS, PIS, Cofins e IOF dentro de uma operação de factoring estruturada com segurança jurídica.
Como emitir nota fiscal de factoring: visão geral e obrigatoriedade
A emissão de nota fiscal nas operações de factoring é uma obrigação acessória que decorre diretamente da natureza jurídica da atividade: trata-se de prestação de serviço de fomento mercantil, tributável pelo ISS no município sede da empresa e pelos tributos federais incidentes sobre o faturamento. A dúvida mais frequente surge porque, na mesma operação, há também a aquisição de um direito creditório (a duplicata, o cheque ou o título cedido) — o que leva muitos empresários a supor, equivocadamente, que basta o contrato de cessão. Não basta: a remuneração da fomentadora (a comissão ad valorem somada ao diferencial de compra) configura receita de serviço e exige a emissão da NFS-e correspondente, sob pena de autuação, glosa de créditos e enquadramento por sonegação.
O que é factoring e por que a emissão de nota fiscal é exigida
Factoring, ou fomento mercantil, é a atividade pela qual uma empresa adquire, em caráter definitivo e sem direito de regresso, créditos performados de outras empresas, antecipando recursos em troca de uma remuneração composta por comissão e fator de compra. Como toda prestação de serviço habitual e onerosa, está sujeita à emissão de documento fiscal — no caso, a NFS-e municipal — para cada operação que gere receita à fomentadora. A nota não documenta a compra do título em si (isso cabe ao contrato de cessão de crédito e ao borderô), e sim a remuneração pelo serviço prestado ao cedente.
Natureza jurídica e fiscal do factoring: fomento mercantil como serviço tributável
O factoring não é instituição financeira e não capta recursos do público — traço que o distingue de bancos, FIDCs e securitizadoras. Sua natureza é mercantil, regulada pelo Código Civil e pela Lei nº 9.249/1995, que expressamente classifica a atividade como tributável pelo Lucro Real obrigatório. A Lei Complementar nº 116/2003, no item 10.04 da lista anexa, define o serviço de “agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de factoring” como hipótese de incidência do ISS. Para compreender melhor o instrumento que formaliza a operação subjacente, vale revisar como funciona a notificação ao devedor.
Qual CNAE utilizar para empresa de factoring (6491-3/00)
O Código Nacional de Atividade Econômica adequado para empresas de factoring é o 6491-3/00 — Sociedades de fomento mercantil — factoring. Esse código é determinante para definir o regime tributário disponível, o tipo de documento fiscal a ser emitido e as obrigações acessórias junto a órgãos como Receita Federal, COAF e juntas comerciais. Empresas que adotam CNAEs genéricos (como serviços financeiros não especificados ou consultoria) ficam sujeitas a reclassificação de ofício e cobrança retroativa de tributos.
Como o CNAE 6491-3/00 impacta o tipo de nota fiscal a emitir
Por se tratar de atividade exclusiva de prestação de serviço, o CNAE 6491-3/00 obriga a emissão exclusiva de NFS-e (Nota Fiscal de Serviços Eletrônica), jamais NF-e (modelo 55), destinada à circulação de mercadorias. A NFS-e segue o padrão da prefeitura do município onde a fomentadora está estabelecida, com código de serviço correspondente ao item 10.04 da LC 116/2003 (ou código municipal equivalente). Esse vínculo entre CNAE e modelo fiscal é verificado automaticamente nos cruzamentos do SPED.
Enquadramento tributário mais comum para factoring: Lucro Real, Presumido ou Simples Nacional
Há uma restrição legal relevante: empresas de fomento mercantil não podem optar pelo Simples Nacional, por vedação expressa do art. 17, I, da LC 123/2006. Resta a escolha entre Lucro Presumido (quando a receita bruta anual for inferior a R$ 78 milhões, com presunção de 32% para a base de IRPJ e CSLL) e Lucro Real, este último obrigatório para faturamentos superiores ou quando a empresa optar por aproveitar despesas reais. Na prática, fomentadoras de maior porte tendem ao Lucro Real, enquanto operações menores trabalham no Presumido.
Passo a passo para emitir nota fiscal de serviço (NFS-e) em operações de factoring
A rotina de emissão exige planejamento desde a constituição da empresa até a integração com sistemas de gestão. As etapas abaixo cobrem o fluxo padrão, do cadastro municipal à transmissão do documento.
1. Cadastro da empresa de fomento mercantil na prefeitura e habilitação para NFS-e
Com o CNPJ ativo e a inscrição na junta comercial, a empresa precisa obter inscrição municipal, indicar o código de serviço 10.04 (ou correlato) e solicitar a habilitação para emissão eletrônica no sistema da prefeitura (Web Service ou portal). Em municípios como Rio de Janeiro e São Paulo, esse procedimento envolve certificado digital e-CNPJ A1 ou A3 e cadastro de usuários autorizados.
2. Identificação da base de cálculo: comissão (ad valorem) e diferencial de compra de créditos
A base tributável da NFS-e no fomento mercantil é a receita do serviço, composta por: (i) comissão ad valorem cobrada do cedente, calculada como percentual sobre o valor de face do título; e (ii) diferencial entre o valor de face e o valor pago pelo título (o chamado fator de compra ou deságio), que corresponde à remuneração financeira da operação. A nota deve refletir a soma dessas duas parcelas — nunca o valor nominal do crédito adquirido, que é apenas o objeto da cessão.
3. Preenchimento correto dos campos: descrição do serviço, alíquota de ISS e retenções
A descrição precisa identificar a operação como “serviços de fomento mercantil — factoring”, referenciando o número do contrato/borderô e o cedente. A alíquota de ISS varia de 2% a 5% conforme o município (no Rio de Janeiro, por exemplo, fica em 5% para o item 10.04). Quando o tomador for pessoa jurídica responsável tributária, indicar a retenção na fonte do ISS. Os campos de PIS/COFINS retidos só são preenchidos quando o tomador for órgão público ou houver substituição tributária federal aplicável.
4. Tributação federal sobre a NFS-e: PIS, COFINS, CSLL e IRPJ no factoring
No Lucro Presumido, aplicam-se PIS 0,65% e COFINS 3% sobre a receita bruta (regime cumulativo), além de IRPJ (15% + 10% adicional sobre o que exceder R$ 20 mil/mês) e CSLL (9%), ambos com base presumida de 32% para serviços. No Lucro Real, PIS 1,65% e COFINS 7,6% (não cumulativos, com direito a créditos), IRPJ e CSLL incidentes sobre o lucro efetivo. O ISS é apurado e recolhido separadamente ao município.
5. Emissão, transmissão e armazenamento da NFS-e: boas práticas
A NFS-e deve ser gerada no momento da formalização da operação (ou conforme o regime de competência municipal), transmitida em XML assinado digitalmente e arquivada por, no mínimo, cinco anos. Recomenda-se integração via ERP com o Web Service da prefeitura, backup em nuvem e vinculação ao contrato de cessão e ao borderô — isso facilita auditorias e questionamentos do Fisco.
Obrigações acessórias da empresa de factoring além da nota fiscal
A emissão da NFS-e é apenas o ponto de partida. A fomentadora está sujeita a um conjunto robusto de obrigações acessórias, especialmente em razão das regras de prevenção à lavagem de dinheiro.
Declarações obrigatórias: SPED, ECF, EFD-Contribuições e DIRF
São exigidas: ECD (Escrituração Contábil Digital), ECF (Escrituração Contábil Fiscal, com bloco específico para fomento mercantil), EFD-Contribuições (PIS/COFINS) e DIRF (retenções na fonte). No Lucro Real, soma-se a EFD-ICMS/IPI nos municípios que exigem entrega para serviços. O cruzamento entre NFS-e emitidas e EFD-Contribuições é automático e qualquer divergência abre malha fiscal.
Obrigações junto ao COAF (Resolução COAF nº 41/2022): cadastro e comunicação de operações suspeitas
Empresas de fomento mercantil figuram como pessoas obrigadas perante o COAF. A Resolução COAF nº 41/2022 exige cadastro no SISCOAF, política de PLD/FT formalizada, identificação reforçada de clientes (KYC), monitoramento de operações e comunicação daquelas consideradas suspeitas ou em espécie acima dos limites regulamentares. A ausência desse cadastro, mesmo com NFS-e em dia, expõe a empresa a sanções administrativas severas.
Registro no Banco Central e no COAF: impacto nas obrigações fiscais e documentais
Factoring puro não tem registro no Banco Central — esse é justamente o traço que o diferencia das instituições financeiras. Já o registro no COAF é obrigatório. Algumas fomentadoras também aderem voluntariamente a entidades autorreguladoras (como a ANFAC), o que reforça compliance documental e padroniza modelos de contrato e borderô.
Lançamentos contábeis relacionados à emissão de nota fiscal no factoring
A contabilidade do fomento mercantil tem particularidades porque combina receita de serviço (comissão) com aquisição de ativo financeiro (título). Cada perna tem reflexo distinto no balanço e na NFS-e.
Como contabilizar a receita de factoring (comissão e spread) vinculada à NFS-e emitida
A comissão ad valorem é reconhecida como receita de serviços no momento da emissão da NFS-e, em conta de resultado (ex.: “Receita com serviços de fomento mercantil”). O diferencial de compra (deságio) é apropriado como receita financeira ao longo do prazo do título, pelo regime de competência. Para um aprofundamento sobre como contabilizar a operação subjacente, consulte o guia sobre contabilização de cessão de crédito.
Tratamento contábil dos títulos comprados (duplicatas) e sua relação com a nota fiscal
Os títulos adquiridos são registrados no ativo circulante (ou não circulante, conforme vencimento) em conta de “Direitos creditórios adquiridos”, pelo valor pago. Não há emissão de NFS-e para o ato de compra do título — esse é um negócio jurídico de cessão, formalizado por contrato. A NFS-e cobre apenas a remuneração do serviço. Quem precisa entender o instrumento que dá lastro a essa cessão pode consultar o conteúdo sobre carta de cessão.
Erros mais comuns ao emitir nota fiscal de factoring e como evitá-los
Os equívocos mais frequentes não estão em interpretações sofisticadas da lei, mas em decisões operacionais básicas. Reunimos os três mais recorrentes.
Emitir NF-e (produto) em vez de NFS-e (serviço): consequências fiscais
Emitir NF-e modelo 55 para operação de fomento mercantil é falha grave: caracteriza ausência do documento correto (NFS-e), gera autuação municipal por sonegação de ISS e estadual por uso indevido de inscrição. Ainda contamina a EFD-Contribuições com receita classificada como venda de mercadoria, distorcendo todo o cálculo de PIS/COFINS.
Base de cálculo incorreta: incluir o valor nominal do título em vez apenas da comissão
Incluir o valor de face do título adquirido na base da NFS-e infla artificialmente a receita, fazendo incidir ISS e tributos federais sobre montante que não é faturamento da fomentadora (o título é ativo financeiro). O inverso — deixar de tributar o diferencial de compra — é o erro oposto e expõe a empresa a glosa fiscal. A regra é clara: comissão + deságio compõem a receita; valor de face, não.
Alíquota de ISS equivocada por município: como verificar a legislação local
A alíquota do ISS varia entre 2% (piso constitucional) e 5% (teto). É indispensável consultar o Código Tributário Municipal e eventuais leis específicas que tratem do item 10.04. Municípios podem prever regimes de retenção quando o tomador estiver em outra cidade, e a Lei Complementar 175/2020 trouxe regras específicas para algumas atividades financeiras, embora o fomento mercantil continue tributado no município do prestador.
Factoring x Securitizadora x FIDC: diferenças na emissão de nota fiscal
As três figuras compram direitos creditórios, mas têm regimes fiscais distintos. A factoring emite NFS-e sobre comissão e deságio, recolhe ISS, PIS/COFINS, IRPJ e CSLL como empresa comercial. A securitizadora opera como sociedade anônima emissora de títulos lastreados em recebíveis (CRs, CRIs, CRAs), com tributação peculiar e supervisão da CVM em algumas estruturas, e geralmente não emite NFS-e sobre o spread, mas reconhece resultado financeiro. O FIDC é um condomínio de investidores regulado pela CVM (Resolução CVM 175), isento de IRPJ no nível do fundo e sem emissão de nota — a tributação ocorre nos cotistas.
Quando o factoring deixa de emitir NFS-e e passa a operar como instituição financeira regulada
Se a empresa passa a captar recursos do público, conceder crédito de forma habitual com recursos de terceiros ou estruturar-se como SCD (Sociedade de Crédito Direto) ou SEP (Sociedade de Empréstimo entre Pessoas), passa a ser regulada pelo Banco Central e migra para regime tributário próprio das instituições financeiras (PIS/COFINS cumulativos a alíquotas específicas, CSLL majorada, IOF nas operações de crédito). Nesse cenário, a emissão de NFS-e cede espaço aos controles próprios do Sistema Financeiro Nacional. Esse é um divisor importante para quem opera com créditos judiciais — vale entender como bancos atuam na compra de precatórios federais e precatórios municipais, já que o tratamento fiscal é diferente do fomento mercantil tradicional.
Perguntas frequentes (FAQ)
Empresa de factoring é obrigada a emitir nota fiscal em todas as operações?
Sim. Toda operação que gere receita para a fomentadora — seja pela comissão ad valorem, seja pelo diferencial de compra do título — exige emissão de NFS-e correspondente, no município de estabelecimento da empresa, com código de serviço vinculado ao item 10.04 da LC 116/2003. A obrigação independe do porte do cedente, do valor da operação ou da modalidade do título adquirido (duplicata, cheque, contrato). A única hipótese de não emissão é quando não há receita a reconhecer, situação que, em fomento mercantil, praticamente não ocorre, já que toda operação carrega comissão e deságio. A ausência de NFS-e configura infração tributária municipal (multa por descumprimento de obrigação acessória), pode ser enquadrada como sonegação fiscal e ainda compromete a regularidade da empresa perante COAF, Receita Federal e cruzamentos automatizados do SPED.



