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O que é factoring direito empresarial

João Bandeira, Bandeira Investimentos
João Bandeira
15 min de leitura

Factoring no direito empresarial é a operação pela qual uma empresa (faturizadora) adquire créditos de outra empresa (faturizada), pagando à vista por valores que só seriam recebidos no futuro — geralmente duplicatas, cheques, recebíveis de cartão e outros direitos creditórios oriundos de vendas mercantis ou prestação de serviços. Quando alguém pergunta o que é factoring direito empresarial, está, na prática, querendo entender como esse contrato atípico se enquadra no ordenamento jurídico brasileiro, quais seus elementos essenciais e em que ele se diferencia de um empréstimo bancário ou de uma simples cessão civil de crédito.

Do ponto de vista jurídico, o factoring se sustenta na cessão onerosa de crédito prevista no Código Civil (arts. 286 a 298), combinada com a livre iniciativa e a autonomia da vontade que regem as relações empresariais. Não é operação financeira regulada pelo Banco Central, mas sim atividade mercantil de fomento, o que traz consequências relevantes em termos de tributação, responsabilidade pela solvência do devedor e estrutura contratual.

Nas próximas seções, você verá a natureza jurídica do contrato, suas modalidades (conventional, maturity, trustee), o tratamento dado pela jurisprudência do STJ e a fronteira entre factoring e fomento mercantil aplicado à compra de créditos judiciais, como precatórios e direitos creditórios reconhecidos em sentença.

O que é Factoring no Direito Empresarial: Conceito e Definição Jurídica

No direito empresarial brasileiro, o factoring — também denominado fomento mercantil — é o contrato pelo qual uma empresa (faturizada) transfere a outra (faturizador ou factor) créditos oriundos de suas vendas mercantis ou prestações de serviço, recebendo em troca o pagamento à vista desses valores, com deságio. Trata-se de operação que combina elementos de cessão de crédito, prestação de serviços de gestão de recebíveis e, eventualmente, assunção de risco de inadimplência, configurando-se como instrumento típico de obtenção de liquidez imediata fora do circuito bancário tradicional.

Definição Legal e Natureza Jurídica do Contrato de Factoring

Não há, no Brasil, diploma específico que discipline integralmente o contrato de factoring. A figura é tratada como contrato atípico, misto, bilateral, oneroso, consensual e comutativo, regido pelos princípios gerais dos contratos do Código Civil (arts. 421 e seguintes) e, sobretudo, pelas regras da cessão de crédito (arts. 286 a 298 do CC). A doutrina majoritária e a jurisprudência do STJ classificam a operação como negócio jurídico empresarial em que a causa econômica é a antecipação de recebíveis, e não a concessão de mútuo. As referências normativas indiretas mais relevantes são o art. 15, §1º, III, “d”, da Lei nº 9.249/1995 (que reconhece a atividade para fins tributários) e o art. 17 da Lei nº 9.532/1997, ambos confirmando o fomento mercantil como atividade comercial.

Fomento Mercantil: a Base Econômica do Factoring

A expressão fomento mercantil traduz a essência da operação: fomentar, ou seja, fortalecer financeiramente a empresa cedente por meio da conversão de créditos a prazo em recursos imediatos. Diferentemente do empréstimo, o faturizador compra os recebíveis — não empresta dinheiro. Por isso, sua remuneração não consiste em juros, mas no fator de compra (deságio), composto pelo custo de oportunidade do capital, despesas operacionais, expectativa de inadimplência e margem de lucro. Essa distinção é central no direito empresarial porque define o regime jurídico aplicável: regras civis e comerciais, e não a legislação bancária.

Como Funciona o Contrato de Factoring na Prática Empresarial

O contrato opera por meio de um conjunto integrado de obrigações que vai muito além da simples compra de títulos. O factor presta serviços contínuos de análise de risco, gestão de carteira, cobrança e, em algumas modalidades, garantia contra inadimplência. A faturizada, por sua vez, obriga-se a oferecer créditos que efetivamente existam e que sejam de boa origem (veritas nominis).

Partes Envolvidas: Faturizador (Factor) e Faturizada

O faturizador é a sociedade de fomento mercantil, geralmente constituída como sociedade empresária limitada ou anônima, com objeto social específico de aquisição de direitos creditórios. A faturizada é a empresa cedente, titular originária dos créditos. Há, ainda, a figura do devedor cedido (sacado), que não integra o contrato, mas é o obrigado original pelo pagamento do título. A notificação do devedor é etapa essencial para a oponibilidade da cessão — tema desenvolvido em nosso conteúdo sobre notificação de cessão de crédito.

Cessão de Créditos e Aquisição de Recebíveis: Mecanismo Operacional

A transmissão dos créditos ocorre pelo instituto da cessão de crédito, regulada pelos arts. 286 e seguintes do Código Civil. O faturizador adquire a titularidade dos recebíveis, assumindo a posição jurídica de credor perante o devedor cedido. A operação se aperfeiçoa em três etapas: (i) celebração do contrato-mãe de fomento mercantil, que estabelece as condições gerais; (ii) endosso ou cessão pontual dos títulos selecionados, com pagamento do valor líquido; e (iii) notificação ou ciência do devedor. A documentação típica inclui borderô, instrumento de cessão e, quando aplicável, endosso translativo dos títulos cambiais.

Modalidades de Factoring: Convencional, Maturity, Trustee e Com Recurso

A doutrina e a prática mercantil reconhecem diversas modalidades:

  • Factoring convencional (conventional factoring): o factor adquire o crédito e antecipa o valor à faturizada, assumindo o risco da inadimplência do devedor.
  • Maturity factoring: o pagamento à faturizada ocorre no vencimento dos títulos; o factor presta serviços de gestão, cobrança e garantia, mas não antecipa recursos.
  • Trustee: modalidade ampliada em que o factor administra integralmente a carteira de recebíveis, contas a pagar e fluxo de caixa da faturizada.
  • Factoring com recurso (cláusula pro solvendo): modalidade controvertida em que se tenta atribuir à faturizada a responsabilidade pelo inadimplemento — figura, como veremos, rechaçada pelo STJ por desnaturar o contrato.

Diferenças entre Factoring e Contrato Bancário (Desconto Bancário)

Embora factoring e desconto bancário possam parecer economicamente próximos, são institutos juridicamente distintos. No desconto bancário, há concessão de crédito (mútuo) com a entrega de títulos em garantia ou em endosso; o banco mantém direito de regresso contra o cliente em caso de inadimplemento. Já no fomento mercantil, há compra definitiva do crédito, e o risco da insolvência do devedor, em regra, recai sobre o factor.

Por que o Factoring Não é Atividade Privativa de Instituição Financeira

A jurisprudência consolidada — inclusive do STJ (REsp 119.705/RS e julgados subsequentes) — firma que o factoring não constitui atividade financeira nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/1964, pois não há captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros. As sociedades de fomento mercantil operam com capital próprio, comprando créditos. Por isso, dispensam autorização do Banco Central e não se submetem à fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, sujeitando-se apenas ao registro empresarial comum e às regras tributárias e de prevenção à lavagem de dinheiro (notadamente as instruções do COAF).

Factoring e a Questão dos Juros: Limites e Aplicação do Código Civil

Como o fomento mercantil não constitui operação bancária, não se aplica a Súmula 596 do STF (que afasta a limitação de juros para instituições financeiras). A consequência prática é que, em eventuais cláusulas de mora ou previsão de juros remuneratórios, incide o limite do art. 591 c/c art. 406 do Código Civil. Importa, porém, distinguir: o deságio (fator de compra) não constitui juros — é preço da aquisição do crédito e, portanto, não se submete a qualquer teto, desde que livremente pactuado e não revele abusividade ou simulação de mútuo disfarçado.

Factoring e Relação de Consumo: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor?

A qualificação da relação entre faturizador e faturizada é tema sensível porque define o regime de proteção contratual, ônus probatório e foro competente.

Posição do STJ e do TJDFT: Factoring não Configura Relação de Consumo

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não há relação de consumo entre a empresa de fomento mercantil e a faturizada, pois ambas são empresas que utilizam a operação como insumo de sua atividade produtiva (teoria finalista). A faturizada não é destinatária final do serviço — emprega o capital obtido na continuidade de seu giro empresarial. Esse posicionamento foi reiterado em diversos julgados (entre eles, REsp 938.979/DF) e acompanhado pelo TJDFT e pelas demais cortes estaduais. Assim, eventuais litígios são regidos pelo Código Civil e pela legislação empresarial, e não pelo CDC.

Responsabilidade da Faturizada pela Solvência dos Créditos Cedidos

Este é, possivelmente, o ponto mais explorado em provas e o mais litigado na prática contratual. A correta compreensão exige distinguir entre veritas (existência e legitimidade do crédito) e bonitas nominis (solvência do devedor).

Regra Geral: a Faturizada não Responde pelo Inadimplemento do Devedor

No factoring convencional, a faturizada responde apenas pela existência do crédito cedido (art. 295 do CC) — ou seja, garante que o crédito existe, é válido e está livre de vícios. Não responde, contudo, pela solvência do devedor cedido, pois o risco de crédito é elemento essencial do negócio assumido pelo factor. Essa é justamente a contraprestação econômica do deságio: o factor cobra mais caro porque assume o risco da inadimplência. O entendimento está consolidado em precedentes como o REsp 992.421/RS e o REsp 1.289.995/PE.

Nulidade da Cláusula de Responsabilidade pela Solvência e de Títulos Emitidos para Garanti-la

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é nula a cláusula que atribui à faturizada responsabilidade pelo inadimplemento do devedor cedido, assim como são nulos os títulos de crédito (notas promissórias, cheques) emitidos pela faturizada em favor do factor com a finalidade de garantir a solvência. Tais práticas desvirtuam a operação, transformando-a em mútuo disfarçado, e violam a causa contratual. A consequência prática é a inexigibilidade desses títulos e, em algumas hipóteses, a requalificação do contrato como operação financeira irregular.

Factoring e Recuperação Judicial: Empresas em Recuperação Podem Celebrar Contratos?

A interface entre fomento mercantil e Lei nº 11.101/2005 ganhou relevância prática significativa, sobretudo porque empresas em dificuldades financeiras frequentemente recorrem a essa modalidade como alternativa de liquidez.

Entendimento do STJ sobre Factoring em Empresas sob Recuperação Judicial

O STJ admite que empresas em recuperação judicial podem celebrar contratos de factoring, desde que a operação respeite os princípios da preservação da atividade empresarial e não configure fraude contra credores ou alienação irregular de ativos do plano. A cessão de recebíveis no curso da recuperação é instrumento legítimo de obtenção de capital de giro e, em regra, dispensa autorização judicial específica, salvo se houver previsão restritiva no plano aprovado. Vale lembrar que o tratamento contábil dessas operações tem particularidades — tema que detalhamos em como contabilizar cessão de crédito.

Aspectos Relevantes do Contrato de Factoring na Jurisprudência do STJ

A construção jurisprudencial é a principal fonte normativa do fomento mercantil no Brasil, justamente pela ausência de lei específica. Conhecer os principais precedentes torna-se essencial para a prática empresarial e para a redação contratual.

Principais Precedentes e Súmulas Aplicáveis ao Factoring

  • REsp 119.705/RS: firmou que factoring não é atividade financeira, dispensando autorização do BACEN.
  • REsp 992.421/RS e REsp 1.289.995/PE: consolidaram a nulidade da responsabilização da faturizada pela solvência do devedor.
  • REsp 938.979/DF: afastou a aplicação do CDC à relação entre factor e faturizada.
  • Súmula 425 do STJ: embora trate de retenção indevida de salário, é frequentemente invocada por analogia em discussões sobre abusividade contratual.
  • Súmula 30 do STJ: aplicável quando se discute capitalização e descaracterização do factoring em mútuo.

Estrutura e Qualificação do Contrato de Factoring segundo a Doutrina

A doutrina nacional (Fábio Ulhoa Coelho, Arnoldo Wald, Fran Martins, Luiz Lemos Leite) qualifica o factoring como contrato empresarial misto, que agrega cessão de crédito, prestação de serviços e eventual garantia. Essa caracterização tem consequências práticas: incidência de ISS sobre os serviços, IRPJ e CSLL sobre o resultado, e impossibilidade de cobrança de IOF nas operações de compra de créditos (que não configuram empréstimo).

Factoring em Provas de Concursos Públicos: Pontos mais Cobrados

O tema é recorrente em provas de Direito Empresarial para magistratura, Ministério Público, advocacia pública e exames da OAB, justamente por reunir cessão de crédito, contratos atípicos e jurisprudência consolidada.

Questões Recorrentes sobre Factoring em Direito Empresarial

  1. Natureza jurídica (contrato atípico, misto, empresarial — não bancário).
  2. Inaplicabilidade do CDC.
  3. Responsabilidade da faturizada apenas pela existência do crédito, não pela solvência.
  4. Nulidade de cláusula de garantia de solvência e de títulos emitidos para esse fim.
  5. Distinção entre deságio e juros.
  6. Desnecessidade de autorização do BACEN.
  7. Diferença entre factoring e desconto bancário.
  8. Possibilidade de celebração por empresas em recuperação judicial.

FAQ: O contrato de factoring é regulado por lei específica no Brasil?

Não. Trata-se de contrato atípico, sem regulamentação legal própria integral. Rege-se pelos princípios gerais dos contratos do Código Civil, pelas regras da cessão de crédito (arts. 286-298) e por dispositivos esparsos, como o art. 15, §1º, III, “d”, da Lei nº 9.249/1995 e o art. 17 da Lei nº 9.532/1997, que o reconhecem para fins tributários. A construção normativa é majoritariamente jurisprudencial, com forte protagonismo do STJ.

FAQ: Qual a diferença entre factoring e cessão de crédito comum?

O factoring utiliza a cessão de crédito como mecanismo de transmissão, mas vai além. Enquanto a cessão civil é negócio jurídico isolado de transferência de crédito, o fomento mercantil agrega prestação contínua de serviços (análise de risco, gestão, cobrança) e estrutura empresarial profissionalizada. Além disso, no factoring o factor assume o risco da inadimplência; na cessão civil de crédito comum, o cedente responde apenas pela existência do crédito, salvo se assumir expressamente a solvência (art. 296 do CC).

FAQ: A empresa de factoring pode cobrar juros acima do limite legal?

O deságio (fator de compra) não se confunde com juros — é preço da aquisição do crédito e não se submete a teto legal, desde que pactuado de boa-fé e sem simulação. Já eventuais juros moratórios ou remuneratórios cobrados em cláusulas acessórias submetem-se ao limite do art. 406 do Código Civil (atualmente vinculado à taxa Selic, conforme entendimento do STJ), pois as empresas de fomento mercantil não são instituições financeiras e, portanto, não se beneficiam da Súmula 596 do STF.

FAQ: O devedor cedido pode opor exceções pessoais contra a empresa de factoring?

Sim, em parte. O devedor cedido pode opor ao factor as exceções que tinha contra a faturizada até o momento em que tomou conhecimento da cessão (art. 294 do CC), incluindo compensação, pagamento e vícios do negócio originário. Após a notificação válida, as exceções limitam-se às que digam respeito ao próprio crédito cedido. Por isso, a notificação formal torna-se etapa crítica e deve ser realizada com rigor documental.

FAQ: Factoring é considerado atividade financeira sujeita à fiscalização do Banco Central?

Não. O STJ firmou que o fomento mercantil não constitui atividade financeira nos termos da Lei nº 4.595/1964, pois não envolve captação, intermediação ou aplicação de recursos de terceiros. As sociedades operam com capital próprio e dispensam autorização do Banco Central. Submetem-se, porém, às obrigações de prevenção à lavagem de dinheiro perante o COAF (Lei nº 9.613/1998) e ao registro empresarial comum nas juntas comerciais.

FAQ: Qual é o risco assumido pelo faturizador no contrato de factoring?

O faturizador assume o risco de crédito — ou seja, o risco de o devedor cedido não pagar o título no vencimento. Esse é o risco econômico essencial que justifica o deságio cobrado. A faturizada responde apenas pela existência e regularidade do crédito (veritas nominis), não pela solvência (bonitas nominis). Qualquer cláusula em sentido contrário é considerada nula pelo STJ, por desvirtuar a causa contratual e transformar o factoring em mútuo disfarçado.